Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY
APELADO: PORTO PARATY YACHT CLUB ADVOGADO: ELIZABETE ALVES HONORATO OAB/SP-236029 ADVOGADO: REGIANE OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP-279065 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 40, § 4, A LEI Nº 6.830. Sentença de extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente. Irresignação do ente municipal. No IRDR nº 20 julgado por este Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: A decretação de ofício da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal torna indispensável a prévia intimação da fazenda pública para se manifestar sobre o eventual decreto prescricional, em homenagem ao princípio da não surpresa e aos deveres de lealdade e cooperação, nos moldes dos artigos 10 e parágrafo único, 487 do código de processo civil, sob pena nulidade, por violação ao princípio do contraditório em sua modalidade substancial". Ausência de intimação prévia do exequente de forma a oportunizar a manifestação acerca da prescrição intercorrente. Anulação da sentença que se impõe. Retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Precedentes deste e. Tribunal Fluminense. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005745-81.2010.8.19.0041 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PARATY NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0005745-81.2010.8.19.0041 Protocolo: 3204/2025.00006014