Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL dos exercícios de 2007 a 2009. /r/r/n/nAlega que todos os imóveis afetados à prestação do serviço público metroviário de transporte de passageiros foram transferidos à RIOTRILHOS. Que o imóvel objeto de cobrança é bem público, afetado à prestação de serviço público essencial de transporte de passageiros, não podendo ser objeto de penhora e detentor de imunidade constitucional./r/r/n/nInstado a manifestar-se nos autos o Município se manifestou às fls. 386/395../r/r/n/nDe início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nVerifico que não assiste razão à demandante./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, submetido à repercussão geral (RE nº 601.720), aprofundou o tema, entendendo que a norma constitucional de imunidade recíproca (art. 150, IV, a, e §§ 2º e 3º) não abrange imóveis de titularidade dos entes políticos cujo uso tenha sido cedido a empresas privadas para exploração de atividade econômica, sendo legítima a exigência de IPTU em face dessas pessoas de direito privado. Cito, neste sentido, a ementa do julgado:/r/r/n/n IPTU - BEM PÚBLICO - CESSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. /r/r/n/nO julgado supracitado resultou de uma interpretação constitucional dos arts. 150, VI, a e §§ 2º e 3º; e 173, § 2º, todos da CRFB/88. /r/r/n/nIsto é, a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição, destina-se a proteger o pacto federativo e impedir que uma entidade estatal exerça poder tributário sobre outra. /r/r/n/nEm consequência, é incorreto compreender o dispositivo supracitado de modo a reduzi-lo a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto./r/r/n/nDaí que o § 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea a, do mesmo artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação e pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel./r/r/n/nConclui-se logo que, uma vez verificada a atividade econômica, afasta-se a imunidade supramencionada das pessoas jurídicas de direito público. O mesmo raciocínio, aliás, aplica-se àquelas de direito privado. /r/r/n/nRessalte-se que a alegação de que o serviço metroviário seria de caráter público e, portanto, distinto do caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal não merece acolhida, visto que tal atividade não é exercida em caráter de monopólio e possui intuito lucrativo./r/r/n/nEntendimento diverso implicaria em afronta ao princípio da livre concorrência versado no artigo 170 da Constituição Federal, por estar-se conferindo ao particular uma vantagem indevida, não existente para os concorrentes./r/r/n/nAssim, nem todo patrimônio pertencente aos entes federativos está compreendido na norma de imunidade recíproca, podendo haver tributação caso pessoas de direito privado se dediquem à exploração de atividade econômica, como ocorre, na hipótese em tela, em que debate a cessão de uso a uma empresa privada./r/r/n/nInclusive, neste sentido, no próprio contrato de concessão do uso, há cláusula prevendo que a concessionária arcaria com os tributos. /r/r/n/nOra, não poderia ser diverso. A demandante atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária, como entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgado supracitado./r/r/n/nO Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do aludido recurso extraordinário, mencionou voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa, em outro caso, no qual restou consignado que Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante./r/r/n/nNesse sentido, entendo que a tese fixada justamente alargou a interpretação até então conferida ao art. 150, §3º, da CRFB/88, isto é, a incidência da imunidade tributária, na espécie, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais (art. 150, §3º c/c art. 170, inc. IV), contrários à concessão reflexa de benesse tributária, a favorecer não o ente federado, mas empresa privada que se sujeita, exclusivamente, ao regime da isonomia, em livre concorrência./r/r/n/nOs contratos de concessão, neste aspecto, têm por objeto a concessão para prestação de serviços públicos de transporte metroviário de passageiros (fls. 73), isto é, a atividades eminentemente de cunho privado e econômico, sem finalidade de consecução do interesse público, aplicando-se, integralmente o decidido pela Suprema Corte no RE nº 601.720./r/r/n/nSaliente-se, no mais, que, no recurso supramencionado, tratou-se, tal ocorre no caso em tela, de contratos de longa duração (na, hipótese deste feito, vinte anos, como infere-se de fls. 78), de modo que, para fins do artigo 32 do Código Tributário Nacional, essa detenção caracteriza posse, e posse não precária, razão pela qual pode incidir o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana./r/r/n/nAssim, diante deste contexto, entendo que correto foi o lançamento tributário realizado no tocante ao IPTU, e, quanto à TCDL, relevante frisar desde logo, que a questão referente à imunidade tributária sequer aplica-se a ela, considerando à ausência de previsão constitucional neste sentido./r/r/n/nNo mais, em que pese não ter havido ato de constrição, cabe destacar que os bens públicos são regidos por sistemática própria, em observância aos princípios da inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo o imóvel em questão ser objeto de penhora./r/r/n/nPor fim, considerando que a concessionária CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. procedeu a tomada de posse dos bens necessários à prestação do serviço, DEFIRO o pedido para inclusão no pólo passivo da concessionária./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a referida exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da presente execução fiscal, com a realização de penhora online nas contas da executada./r/r/n/nCite-se a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. no endereço indicado às fls. 395./r/r/n/nIntimem-se.