Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, na forma proposta na inicial de fls. 03/11. /r/r/n/nAs partes celebraram o acordo de fls. 594/595: /r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nAs partes acordaram que o autor MANOEL DA SILVA FERREIRA pagará aos requeridos, o valor de R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais) em 60(sessenta) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), iniciando a primeira parcela no dia 10 de janeiro de 2025. Cujas demais disposições compõe o texto da minuta de fls. 594/595./r/r/n/nDiante de tal fato, as partes requeridas não manifestaram oposição a posse da parte autora MANOEL DA SILVA FERREIRA ao imóvel objeto da presente lide./r/r/n/nPosto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os demandantes às fls. 594/595, nos exatos termos em que restou transcrito e, por conseguinte, revogo o item 1 da Decisão de fls. 371/372, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pela parte autora. No entanto, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade de execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma e no prazo definido no parágrafo 3.º do art. 98 do CPC, tendo em vista a JG concedida à mesma./r/r/n/nApós, certificado o trânsito em julgado, ausentes pendências de quaisquer ordem, observadas as formalidades da espécie, remetam-se os autos à Central Especializada, para efetivação das medidas de praxe, notadamente, baixa e posterior arquivamento./r/r/n/nPublique-se. Intime-se./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nI-se.