Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARLETE VICENTE ajuizou ação de reintegração de posse em face de MARIA SALOMÉ FERREIRA ASSIS VALE alegando que adquiriu do Espólio de Nolvino Pereira, em 28/10/1976, a posse plena e o direito a aquisição do lote de terreno n° 15 da quadra 04, situado na Rua Solimões, bairro de Austin, Nova Iguaçu, RJ, que mede 12,00m de frente para a referida rua; 15,00m de largura na linha dos fundos, onde confronta com o lote 08 da Av. Santa Rosa; por 30,00m de extensão da frente aos fundos, pelo lado direito, onde confronta com o lote 14; e 32,00m pelo lado esquerdo, onde confronta com. o lote 07 da Avenida Santa Rosa, com uma área de 420,00m2, e respectiva casa s/n° por construção própria; que exercendo os poderes inerentes a sua posse e com justo receio de que alguém pudesse esbulhá-la, a autora alugou o seu imóvel, acima discriminado, por algum tempo; que após o final da última locação, a autora recomendou a seus vizinhos próximos que observassem qualquer movimentação estranha em torno de seu imóvel e a avisasse sobre qualquer tentativa de esbulho ou turbação, visitava o aludido sendo certo, ainda, que frequentemente imóvel, realizando pequenas obras de conservá-lo sempre habitável; que, em março de 2005, a ré, de forma clandestina, invadiu o imóvel da autora e se recusou a sair do mesmo, praticando, assim, esbulho possessório; que em 11 de maio de 2007 a autora notificou a ré judicialmente, para desocupar o imóvel em tela, se abster de realizar qualquer benfeitoria no mesmo e entregá-lo no prazo de 30 dias em perfeitas condições de habitabilidade, sob pena de pagamento de multa diária durante o tempo em que permanecer no imóvel como esbulhadora, conforme certidão acostada aos autos do processo n° 2006.038.045036- 8, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, requerendo, ao final, a reintegração de posse do imóvel, a condenação em perdas e danos./r/n /r/n A inicial se acha instruída com os documentos do ID 08/20./r/r/n/nA parte ré apresentou a contestação do ID 28/36 alegando que juntamente com seu cônjuge em 1995 Ingressou no terreno de endereço acima citado a fim de construir uma casa para morar com sua família; que o terreno encontra-se ao lado da casa da mãe do cônjuge da parte ré, fato este que a motivou a construir; que na época do fato, o terreno encontrava-se abandonado, sem cuidados, com mato alto e lixo; que não possuía cercas, plantações e nem animais, não era tratado e nem visitado por ninguém; que sendo, a parte ré juntamente com seu cônjuge limparam o terreno e edificaram uma casa composta de: 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro; que na edificação da casa, até a presente data, foram gastos aproximadamente 3.500 tijolos, 65m 2 de piso, 60 sacos de cimento e 12 varas de cano de ¾; que à época do fato ninguém soube informar se determinado terreno tinha dono ou não; que em momento algum a ré se recusou a sair do imóvel, pois o que a mesma encontrou foi um terreno baldio, abandonado e sem dono; que durante todos esses anos ninguém entrou em contato com a ré a fim de reaver o terreno; que apenas em maio de 2007 é que a mesma recebeu uma notificação para que desocupasse o imóvel, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e direito de retenção por benfeitorias. /r/r/n/n Instruíram a contestação os documentos do ID 37/48./r/r/n/n Réplica no ID 51/53 com juntada de prova documento no ID 54/93./r/r/n/nContestação de CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO no ID 103 ratificando a do ID 28/36 com juntada de documentos no ID 104/105./r/r/n/nDecisão de indeferimento da antecipação de tutela no ID 183./r/r/n/nDespacho Saneador no ID 125./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento no ID 130 (fls. 14) com a oitiva de a fls. 309, com a oitiva de seis testemunhas (fls. 15/20)./r/r/n/nLaudo Pericial a fls. 258/313 com manifestação da parte a fls. 325./r/n /r/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/n
Trata-se de ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil:/r/r/n/n Art. 561. Incumbe ao autor provar: /r/nI - a sua posse;/r/nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;/r/nIII - a data da turbação ou do esbulho;/r/nIV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. /r/n /r/n Alega a parte autora que é proprietária do bem, ocorre que possui apenas uma escritura de compra e venda sem a devida averbação no Registro de Imóveis (ID 08 - fls. 02) datado de 1976, não possuindo a posse indireta na forma da legislação civil. /r/r/n/nA autora jamais exerceu a posse sobre o bem, não residindo no local ou exercendo qualquer ato de administração, já que não retira proveito econômico do bem ou realiza qualquer pagamento de concessionária de serviços públicos, sendo que quase todos os comprovantes de pagamento de IPTU encontram-se em nome de terceiro./r/r/n/nAs testemunhas confirmaram que o imóvel é ocupado pela ré e seu cônjuge há muitos anos, exercendo a posse de forma mansa e pacífica durante todo este período./r/r/n/n A posse dos réus no local é fato incontroverso, possuindo o animus domini e exercendo quase todos os poderes inerentes ao domínio nos termos do art. 485 do Código Civil, não tendo a parte autora demonstrado a existência de qualquer vício da posse, ônus seu na forma do art. 373, I do CPC. /r/r/n/n Assim, tratando-se de ação meramente possessória, o pedido não merece prosperar./r/r/n/n A jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Requisito indispensável é a perda da posse, só podendo preenchê-lo quem um dia a exerceu. Ausência de demonstração do exercício da posse. Mera aquisição do imóvel não induz imissão na posse. Ausência de amparo a pretensão autoral. Improvimento do recurso. /r/nTJRJ 2005.001.54776 - APELACAO CIVEL - DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 21/02/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL /r/r/n/n Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida./r/r/n/n P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.