Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESERVA DAS ARVORES IV ADVOGADO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES OAB/RJ-157979
APELADO: SABRINA OLIVEIRA DA COSTA Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM QUALQUER ÔNUS PROCESSUAL AO EXEQUENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, após o pedido de desistência formulado pelo exequente, tendo em vista a impossibilidade e a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. 2. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal na obrigatoriedade do pagamento das custas e despesas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação. 3. Considerando que as despesas processuais são devidas em razão do trabalho realizado pelos serventuários da justiça e pela movimentação do maquinário estatal para a consecução do interesse da parte, não se mostra justo e razoável a cobrança das custas no caso dos autos, visto que o exequente, em evidente prestígio ao princípio da cooperação, desistiu da demanda antes mesmo da realização das diligências necessárias à citação da parte adversa. 4. No mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 2.016.021-MG afastou a condenação ao pagamento das custas complementares para o caso de pedido de desistência da ação ter sido formulado antes da citação. 5. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e de qualquer outro ônus processual. 6. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842651-73.2023.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0842651-73.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00762684