Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./n /n /nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./n /n /nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./n /n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./n /n /nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do mérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 574/2024 do CNJ./n /n /nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./n /n /nSem custas e honorários. Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes./n /n /nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.