Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de nulidade de citação haja vista que o processo correu à sua revelia./r/r/n/nNo entanto, não fez prova alguma da nulidade suscitada. Sendo assim, nada a prover./r/r/n/nEm que pese a embargante impugnar o título executivo, ressalto que a sentença transitou em julgado, cabendo apenas suscitar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC./r/r/n/nNesta seara, não é possível acolher a pretensão da executada cujo único fundamento, em síntese, é encontrar-se em dificuldades financeiras, facultando-lhe oferecer bens à penhora em substituição, na forma da lei./r/r/n/nPelo exposto, rejeito a impugnação oferecida./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nApós, retornem para localização INIPO para acostar o resultado do bloqueio.