Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nTrata-se de Ação de Execução de Alimentos entre as partes já qualificadas nos autos./r/r/n/nAs partes firmaram acordo e requereram a homologação, conforme id. 155/156./r/r/n/nParecer do Ministério Público pela homologação, index.165./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTendo em vista a ausência de violação a direito indisponível no acordo firmado entre as partes, e considerando, ainda, o parecer favorável do 'parquet', HOMOLOGO a transação firmada em audiência de conciliação, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pelo executado, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça deferida./r/r/n/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.