Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/r/n/n
Trata-se de obrigação de fazer em que se requereu liminar para que o Município e o Estado fossem compelidos a proceder à entrega dos medicamentos descritos à fl. 04 do processo eletrônico à parte autora portadora HIPERTENSÃO ARTERIAL (cid i-10), apresentando risco de acidente vascular cerebral, conforme laudo médico em anexo, necessitando dos medicamentos requeridos conforme documentos que instruem a inicial./r/r/n/n A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, entre os quais documentos pessoais, laudos médicos, sem procuração ante o Patrocínio da Defensoria Pública. /r/r/n/n Após a juntada do Parecer do NAT/JUS, foi indeferida a tutela antecipada./r/r/n/n A parte autora Agravou da Decisão, tendo o Agravo sido provido, determinando aos réus a entrega dos medicamentos BENICAR 40 mg, NOVALO 2,5 mg, DIACQUA 25 mg e /r/nNEBLOCK 5 mg, à parte autora, nas quantidades requeridas. /r/n /r/n O réu Município de Iguaba Grande, regularmente citado apresentou contestação tempestiva, nos autos. Já o réu Estado do Rio de Janeiro, deixou fluir o prazo legal sem apresentação de sua defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia à fl. 145./r/r/n/n A parte autora e o Município réu manifestaram-se em provas deixando o réu Estado do Rio de Janeiro de se manifestar no prazo legal. /r/r/n/n Foi indeferida a prova pericial requerida pela parte autora à fl. 174, restando a decisão irrecorrida. /r/r/n/n À fl. 208, o Ministério Público aduziu não haver interesse que justificasse sua intervenção no feito. /r/r/n/n É o relatório, PASSO A DECIDIR: /r/r/n/n A lide comporta julgamento antecipado com resolução do mérito, em que pese o novel instituto processual da estabilização da lide; previsto no art. 304 do NCPC, na medida em que embora a ação, objeto do presente processo tenha sido ajuizada após a vigência da Lei 13105/2015 a tutela de urgência requerida e deferida sofreu recurso, o que afasta a incidência da norma prevista no art. 304 do NCPC./r/r/n/n Isto porque, à luz do novo regime processual em especial o disposto no art. 304, caput e respectivo §1° do NCPC somente poderia ser tornada estável a tutela deferida,; e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 304, §1° do NCPC, acaso a tutela deferida não fosse objeto de recurso pelo réu, o que não é o caso do presente processo./r/r/n/n Nessa ordem de pensamento se impõe julgar a causa no mérito analisando a questão de fundo de modo que seja reconhecido ou não de o direito em tese, a que a parte aduz ter sido supostamente violado pelos entes federativos (questão de fundo); razão por que passa-se ao exame da causa./r/r/n/n Inicialmente, não há que falar em ausência de interesse, pois o fornecimento não foi efetivado de forma voluntária, mas sim após a decisão jurisdicional, razão por que o interesse permanece presente; notadamente ante o que foi aduzido sobre o conteúdo das normas referentes ao atual instituto da estabilização da lide./r/r/n/n O objeto da lide não trata de matéria exclusivamente de direito, contudo, desnecessária a realização de AIJ, pois também no que tange ao aspecto fático a prova é toda documental, sendo caso, pois, de julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art.355, I do NCPC, como já dito./r/r/n/n De outra vertente, inviável a realização de audiência de conciliação, pois não há autorização legal para que o Município e o Estado possam transigir, na medida em que a lide envolve patrimônio público./r/r/n/n De outro ângulo, impõe-se ainda consignar que no que tange ao fornecimento de assistência à saúde, há solidariedade entre os entes federativos, vez que a garantia do direito à saúde, na forma do art. 196 da CR/88, envolve os Entes federativos como um todo, na medida em que a palavra Estado, contida na norma, encontra-se empregada como sinônimo de Pessoa Jurídica de Direito Público e não propriamente o Estado, como uma das modalidades de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno./r/n /r/n
Trata-se de pedido de obrigação de fazer qual seja proceder ao fornecimento de medicamentos e insumos que se façam necessários à parte autora, para o seu tratamento e que são indispensáveis à garantia do direito à vida e saúde da parte autora, que é inclusive desprovida de recursos financeiros./r/r/n/n A tutela de urgência foi deferida, em sede de Agravo, às fls. 55/57, confirmada em Acórdão de fls. 122/127, sabendo-se que em sede de sentença a liminar deferida merece ser confirmada, já que a pretensão funda-se no direito à vida e à saúde que é direito constitucional, previsto no art. 5º, caput da CR/88, que deve ser garantido pelo Poder Público, conforme dispõe a norma mencionada acima, qual seja o art. 196 da CR/88; convindo ainda mencionar que os Agravos interpostos foram inclusive desprovidos./r/r/n/n Destaque-se que este é o entendimento esposado pelo E. STF, como colacionado pela D. Defensoria Pública, cujo conteúdo acolho como razão de decidir, fazendo, dessa forma, também parte integrante da fundamentação, da presente sentença./r/r/n/n Entretanto, em que pese a procedência, considerando que a parte e o Ministério Público pugnam por condenação em outros fornecimentos de insumos ou materiais e medicamentos que se fizerem necessários além daqueles descritos na inicial, tem este Juiz que a parte autora em questão deve ser submetida periodicamente a exames médicos, a fim de que se verifique quanto à necessidade de medicamentos e insumos outros, e/ou sobre a possibilidade de alteração do tratamento através de outros meios alternativos, visto que os tratamentos devem ocorrer dentro das necessidades dos pacientes, bem assim o fato de que os meios para tanto, são custeados com dinheiro público./r/r/n/n Outrossim, impõe-se ainda que seja comprovado semestralmente que a parte autora continua a residir em Iguaba Grande, tendo em conta a municipalização do serviço de saúde./r/r/n/n Isto posto; JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para tornando definitivas as tutelas de urgência deferidas às fls. 36/37 e 53/54, CONDENAR OS RÉUS MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE & ESTADO DO RIO DE JANEIRO a procederem o fornecimento dos medicamentos que se façam necessários ao atendimento de saúde da parte autora, na forma requerida na inicial quais sejam: OLMESARTANA 40mg (Benicar), LEVANLODIPINO 2,5mg (Novanlo); ESPIRONOLACTONA 25mg (Diacqua) e NEBIVOLOL 5mg (Neblock), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais), nas quantidades requeridas, tornando definitiva a tutela deferida, mediante a apresentação das receitas nos moldes legais pelo médico que atende à parte, facultada a entrega de genéricos ou similares eventualmente existentes; e nos termos da fundamentação supra, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Deve a parte autora apresentar laudo médico e receita atualizada a cada 04 (quatro) meses, bem assim apresentar igualmente a cada 06 (seis) meses o comprovante atual de residência na Comarca./r/r/n/n Condeno a parte Ré Município de Iguaba Grande no pagamento da taxa judiciária e o Município de Iguaba Grande e o Estado do Rio de Janeiro, ante o entendimento atual do Eg. STF, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ente federativo, em favor da Defensoria Pública nos moldes do disposto no §19° do art. 85 do NCPC./r/r/n/n Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC, considerando o valor da causa./r/r/n/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/n P.I.