Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se encontra paralisada há mais de 6 (seis) meses, na qual a parte autora intimada pessoalmente não se manifestou nos autos como atesta a certidão cartorária de fls.218./r/r/n/nO ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, o que caracteriza o abandono da causa. Essa extinção é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse./r/r/n/nNesses termos, considerando que a parte autora fora intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. As custas serão arcadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias./r/r/n/nP.I.