Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E DE TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTE em que requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, sob o argumento de que esta teria deixado de regularizar o número de seu CNPJ no processo originário, frustrando atos de perquirição de patrimônio a fim de satisfazer a execução a que responde passivamente. Sustenta, ainda, que restaram frustradas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada (sisbajud e renajud). Aduz que, apesar da inexistência de patrimônio, a empresa continua com o CNPJ ativo junto à Receita Federal, o que demonstra o abuso de personalidade jurídica./r/r/n/nDefesa apresentada às fls. 379/383, na qual pugna pela improcedência do presente incidente./r/r/n/nÉ o breve relatório. DECIDO./r/r/n/nEm primeiro lugar, cumpre consignar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto./r/r/n/nNesse sentido, o artigo 50 do Código Civil, ao consagrar a Teoria Maior, somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas estritas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial./r/r/n/nNo caso sob exame, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, na forma exigida pela legislação de regência./r/r/n/nCom efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a qual não pode ser deferida em razão da simples ausência de localização de bens penhoráveis ou ausência de informação quanto ao correto CNPJ no processo originário pela requerida./r/r/n/nConforme mencionado pela própria requerente, as pesquisas de bens se limitaram à consulta através dos sistemas Sisbajud e Renajud, não sendo esgotados todos os meios de tentativa de satisfação do crédito./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a eventual dissolução irregular e a mera ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se infere do seguinte julgado:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130 / SP - RELATOR Ministro Raul Araújo - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2021)./r/r/n/nA insolvência da pessoa jurídica ou a sua eventual dissolução irregular, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se, para tanto, a demonstração de fraude ou abuso na utilização da pessoa jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial./r/r/n/nA jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha o mesmo entendimento:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica faz com que seja momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance do patrimônio destes últimos em determinados casos. Para tanto devem estar presentes os requisitos legais, pois é uma medida excepcional. Até mesmo para que o incidente seja aberto e seja averiguada, com ampla defesa e contraditório, se existiu alguma hipótese de abuso da personalidade jurídica, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seus requisitos. No caso em comento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau magistrado, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, não pode ser deferida com base nas alegações de que não foram localizados bens ou conta corrente e que a sociedade teve encerramento irregular. A Segunda Seção do STJ ao analisar o EREsp 1306553/SC concluiu que o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil (Informativo nº 0554, Período: 25 de fevereiro de 2015). O fato de não possuir bens suficientes para honrar a obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, posto que ao presente caso aplica-se a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram comprovados. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009803-36.2022.8.19.0000 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNo mesmo sentido, não se sustenta a alegação de caracterização de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pela ausência de informação correta quanto ao CNPJ da executada, eis que de fácil acesso pela requerente./r/r/n/nAdemais, não restou evidenciado nos autos que a sociedade empresária executada tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que afasta a caracterização do alegado desvio de finalidade, nos termos explicitados no artigo 50, § 1º, do Código Civil./r/r/n/nVê-se, portanto, que não houve efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que estabelece o artigo 50, caput e parágrafos, do Código Civil./r/r/n/nDiante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal.