Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CHAMO O FEITO À ORDEM:/r/r/n/nCuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado única e exclusivamente na ausência de bens para satisfazer a execução e na dissolução irregular da sociedade empresária devedora. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nA resolução do incidente independe da citação dos requeridos, sendo o caso de rejeição liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nIsso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou como regra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, como se depreende da leitura do artigo 50 do CC. Isto é, para se atingir o patrimônio dos sócios a fim de satisfazer a dívida da sociedade, exige-se a prova da fraude ou abuso ou da confusão patrimonial./r/r/n/nCom efeito, a mera dificuldade de encontrar bens da devedora não constitui elemento suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO./r/nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE./r/n1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial./r/n1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica./r/n2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada./r/n3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem./r/n4. Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)/r/r/n/nAlém disso, eventual encerramento das atividades de forma irregular, por si só, também não justifica transpassar a personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos seus sócios. Esse o entendimento do Superior tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1821936/SP, pela Quarta Turma, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento./r/r/n/nEssa também é a posição da doutrina majoritária, o que se revela na edição Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:/r/r/n/n282 - Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nNo caso, a requerente se vale apenas da dificuldade de encontrar bens passíveis de satisfazer a dívida e da alegada dissolução irregular da sociedade empresária para requerer a desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, motivo pelo qual se impõe a rejeição liminar do presente incidente./r/r/n/nPosto isso, rejeito liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/n Custas ex lege. Sem honorários./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. /r/r/n/nApós certificada a preclusão, cumpridas as formalidades legais, trasladem-se cópias desta decisão ao processo principal. Em seguida, desapensem, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nLanço a presente decisão como sentença apenas a fim de viabilizar o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. /r/r/n/nP. I.