Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A presente execução extrajudicial teve início em 1996. O título, uma cédula de crédito industrial emitida em 1994, previa pagamento da dívida em 24 prestações, com vencimento final previsto para 23/04/1997. /r/r/n/nCitação do executado ocorrida em 09/06/1996. /r/r/n/nO exequente, por inércia, deixou o processo parado (sendo inclusive encaminhado ao arquivo) de novembro de 1997 (fls. 110) a março de 1999 (fls. 118). De novembro de 2000 (fls. 183) a fevereiro de 2002 (fls. 193). /r/r/n/nEm fls. 566, penhora on line infrutífera de novembro de 2015. /r/r/n/nNovamente inerte de outubro de 2016 (fls. 580 e 581) a junho de 2017 (fls. 584). /r/r/n/nTentativas frustradas de penhora de veículos, bem como sucessivas petições do exequente requerendo sucessivos prazos para requerer andamento, deferidos, que culmiraram em nova tentativa de penhora on line em fls. 785, parcialmente cumprida. /r/r/n/nImpugnação do executado em fls. 798 acolhida em fls. 848, vez que incidente sobre salário. /r/r/n/nEm dezembro de 2020 a parte exequente requer nova consulta a Infojud e Renajud, cf. fls. 864, e se vê de fls. 865, 871, 878, 884 que restou petionando informando Grerj para tais diligências, sem efetivamente as quitar, inércia essa que se estendeu até dezembro de 2023, com sucessivas intimações ao exequente para que simplesmente recolhesse as custas para a diligência há muito deferida. /r/r/n/nPOr fim, em maio de 2024, peticiona requerendo a suspensão da CNH do executado, o que foi indeferido em fls. 1026, determinando-se ainda que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, o que fez em fls. 1042. /r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA prescrição intercorrente é instituto que tem por finalidade impedir a eternização da lide. /r/r/n/nNo presente caso, ainda que interrompida a prescrição com a citação dos executados, fato é que teve seu curso retomado quando das tentativas infrutíves de constrição, observando a inércia reiterada o exequente em cumprir os comandos judicial e viabilizar o cumprimento das medidas constritivas que lhe foram deferidas. /r/r/n/nBasta a leitura do relatório para verificar que o exequente ultrapassou cinco anos de inércias diversas, sendo a mais longa com duração de três anos, isso sem considerar as pequenas inércias de meses que não foram relatadas, mas são facilmente observáveis no processo. /r/r/n/nAssim dispõe o art. 921, §§4º, 4º-A e 5º, do CPC: /r/r/n/n§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)/r/r/n/n§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. /r/r/n/n§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes./r/r/n/nPortanto, os requisitos legais para o reconhecimentos da prescrição intercorrente se encontram presentes, tendo sido ouvido o interessado./r/r/n/nIsto posto, julgo extinto o processo, pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.