Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Guilherme Almeida de Sousa 09843371720 ME em que a parte autora informa que o réu inadimpliu o contrato decorrente de linha de Crédito Pessoal Eletrônico Santander nº 00333184300000001700 - Giro Unificado (cadastrado internamente sob o nº 3184000001700300151), no valor de R$86.167,51 (oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), em vinte parcelas decorrente de sua conta corrente nº 130029926 da agência 3184, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$118.732,65 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). A parte autora, devidamente qualificada às fls. 02, pede a condenação do réu ao pagamento das parcelas não pagas para recuperação do crédito concedido, no modo avençado entre as partes. Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/97./r/r/n/nCustas recolhidas em fls. 103 e 110./r/r/n/nCitado o réu (fl. 172) cf. certidão de fls. 175, o réu não contestou. A decisão de fls. 175 teve decretada sua revelia./r/r/n/nCertidão de que a decisão de fls. 184 restou preclusa (fl. 189)./r/r/n/nÉ o Relatório. Passo a decidir./r/r/n/nDecretada revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do que dispõe o art. 344, do CPC/2015. Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra a veracidade da narrativa da petição inicial./r/r/n/nExistente o vínculo contratual entre as partes, uma vez que houve a utilização do crédito a si concedido por meio do uso do linha de Crédito Pessoal Eletrônico Santander nº 00333184300000001700 - Giro Unificado (cadastrado internamente sob o nº 3184000001700300151), e inadimplente o réu, que deixou de cumprir com a contraprestação devida de pagar, há que se reconhecer o dever de pagamento do débito cobrado pela parte autora. /r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do TJ/RJ em casos análogos:/r/r/n/n 0038181-15.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO/r/nDes(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/nApelação cível. Ação de cobrança. Cartão de crédito celebrado por meio eletrônico. Revelia do réu. Sentença de improcedência, por não ter o banco autor juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes. Recurso da instituição financeira. Com razão. Comprovação de relação jurídica entre as partes. A adesão ao contrato de cartão de crédito se deu, na hipótese, conforme sustenta o apelante, mediante desbloqueio e uso do cartão pelo apelado. Cediço que a contratação em tela, dentre outras, não é feita, muitas vezes, de forma expressa (contrato escrito). Assim, basta entrar em contato com o banco, conforme melhor interesse e preferência, e contratar o serviço desejado, o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor, de forma verbal ou mediante acesso ao caixa eletrônico. Ante a informatização dos prestadores e fornecedores de serviços e produtos, não se pode negar a existência dos contratos assim formalizados, nada existindo a se contrapor à sua validade ou autenticidade ou a demonstrar manipulação de informações. Revelia do recorrido que induz na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo recorrente n/f do art. 344 do CPC. Pretensão que deve ser julgada procedente. Reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. /r/r/n/nIsso posto, julgo procedente o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$118.732,65 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir da propositura da ação. Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.