Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUCIANA VILELA DUARTE e MARIOS HENRIQUE DA FONSECA EIRAS propõe ação pelo rito ordinário em face de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob o argumento de que celebrou promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel situado apto 405, localizado no quarto andar, do bloco 07 da Av. Porto da Pedra s/n, com direito a uma vaga de garagem - Bairro do Porto Novo, no valor de R$ 135.850,00, com pagamento de sinal de R$ 1.355,00 e parcelas de R$ 5.795,0./r/r/n/n Afirma que pagou 13.995,00 e aferiu que o imóvel não foi entregue, razão pela qual informou à ré que não daria prosseguimento ao contrato./r/n /r/n Pede a rescisão e indenização por danos materiais e morais./r/r/n/n Ré citada por edital (fls. 121), com decreto de revelia (fls. 130)./r/r/n/n Contestação da Curadoria Especial por negativa geral (fls. 134)./r/r/n/n É o relatório, decido. /r/r/n/n O feito comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 344 e 355 do CPC./r/n /r/n A ré é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados./r/r/n/n Para além da revelia, os documentos do id 20 corroboram as alegações da petição inicial, no sentido da contratação e do inadimplemento da ré, violando os direitos da parte autora, na forma do art. 6º, III, IV do CDC./r/r/n/n Os danos materiais estão devidamente comprovados através dos documentos do id 20, representativos dos pagamentos efetuados pela parte autora, como parte do preço avençado. /r/r/n/n Os danos morais são evidentes e aferíveis in re ipsa./r/r/n/n Os autores depositaram no empreendimento seus sonhos e expectativas para fruição de imóvel, e se viram frustrados em suas expectativas, sem o imóvel, a exigir contratação de advogado, demanda em juízo etc./r/r/n/n Reputo o valor de R$10.000,00 como razoável e compatível com nível do revés que sofreram./r/r/n/n /r/nCONCLUSÃO/r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, condenando a ré ao pagamento dos valores pagos com incidência de multa de 10%, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso das parcelas que compõem esse valor, e juros legais desde a citação, bem assim ao pagamento de R$10.000,0 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde ajuizamento e juros legais desde a citação./r/r/n/n Condeno a Ré nas custas e honorários de advogado em 10% sobre a condenação. /r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.