Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/r/n/nROBERTO GOMES FIGUEIREDO propõe ação de obrigação e fazer com reparação de danos em face de WWS TRANSFORME, alegando que contratou com a ré a transformação do veículo Sprinter em um Food Truck em 18/08/2015, com prazo de 50 dias para entrega, passado o prazo o veículo somente se encontra com dois cortes laterais, tendo pagado R$ 30.000,00, encontrando-se descapitalizado e sem possibilidade de trabalhar. Pleiteia dano moral no valor de R$ 32.500,00, dano material no valor de R$ 30.000,00, lucros cessantes e emergentes./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/20./r/r/n/nDecisão às fls. 155, decretando a revelia da ré, com decisão às fls. 172, revogando a revelia e determinando a citação por Oficial de Justiça./r/r/n/nCitada por Oficial de Justiça na pessoa dos sócios, a ré quedou-se inerte, sendo sua revelia decretada pela decisão de fls. 263./r/r/n/nDespacho às fls. 284, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA hipótese é de relação de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor comprova a contratação com a ré para transformação de seu veículo em instrumento de trabalho (Food Truck) e o pagamento realizado pela documentação acostada à inicial, sem que a ré cumprisse sua parte e realizasse o serviço contratado, causando prejuízo de ordem material, eis que impedido de utilizar o bem e auferir lucros e seu sustento, além do aborrecimento causado pela frustração causada pela inadimplência contratual, gerando dano na esfera extrapatrimonial./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/nPor outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. /r/r/n/nDestarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. /r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento, devolver, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desde a data do desembolso (verbete 331 do TJRJ), lucro cessante a contar do 51º dia após a contratação, a apurar em liquidação de sentença e dano emergente referente aos danos no veículo, a apurar em liquidação de sentença./r/n /r/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.