Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CRISTIAN DAIANE DE SOUZA PACHECO propõe ação pelo rito ordinário em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, afirmando que contratou plano de capitalização (PIC) com promessa de resgate do valor pago a qualquer tempo, o que não correu. Pede a devolução do valor do telefone e indenização por danos morais./r/r/n/nA ré apresentou contestação às fls. 96/102 no sentido de que respeitou as disposições contratuais, não havendo que se falar em danos morais./r/r/n/nInstadas à produção de outras provas, foi requerida prova pericial, com deferimento no saneador de fls. 207/208./r/r/n/n É o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA controvérsia posta a exame está madura para a sentença, nos termos do art. 355 do CPC, revogando-se a prova pericial deferida às fls. 207/208, por sua absoluta desnecessidade. Se outro feito foi extinto no JEC sob o fundamento de necessidade de perícia, cabia à parte autora recorrer, não havendo qualquer vinculação dessa sentença extintiva ao juízo cível./r/r/n/nNo mérito, o ponto controvertido é a possibilidade do resgate total do plano de capitalização contratado e o dever de informação sobre esse resgate, já que a autora afirma ter feito o contrato com a promessa de que poderia reaver o valor empregado a qualquer tempo./r/r/n/nA ré sustenta em contestação que o resgate foi efetuado, com observância de carência e retenção de parcela prevista no contrato, firmado em caixa de auto atendimento./r/r/n/nTenho que a ré não conseguiu provar que os detalhes contratuais mencionados - carência e retenção de parte dos valores - foram devidamente informados à parte autora, já que não há contrato firmado de forma física, havendo alusão a contrato padrão eletrônico (fls. 103/112)./r/r/n/nAssim, pressuposta a falta de comprovação prevista no art. 6º, III do CDC, cabe à ré promover a devolução integral dos valores pagos pelo título de capitalização, com observância da restituição já promovida de forma administrativa (fls. 118/123), perfazendo o valor total de R$189,51 par ser restituído./r/r/n/nQuanto ao alegado dano moral, ele não existe./r/r/n/nTrata-se de pequeno valor em discussão, resultado de contrato efetivamente celebrado, cuja cobertura poderia render benefícios à autora, que preferiu dele desistir, limitando-se a questão trazida a julgamento aferir o valor exato para restituição. /r/r/n/nNão há dano moral algum a ser reconhecido./r/r/n/nCONCLUSÃO/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar a Ré à restituição de R$189,51, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde a citação./r/n /r/nCondeno a Ré nas custas do processo - tendo como base de cálculo o valor da condenação - e nos honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, na forma do art. 85, parágrafo 8º do CPC, e condeno a parte autora nas custas e honorários em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.