Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs a presente oposição em face das partes envolvidas na demanda em apenso, de nº 0022202-57.2019.8.19.0209, alegando ter interesse jurídico no imóvel objeto da lide, na qualidade de arrematante, e já imitida na posse do imóvel. Requer seja reconhecida a propriedade da autora e condenação dos opostos ao pagamento das perdas e danos, e custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos./r/nFl.85, concedida a gratuidade de justiça./r/nContestação do 1º oposto às fls.99/108./r/nContestação do 2º oposto às fls.133/137./r/nFl.384, decisão saneadora./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA oposição é uma modalidade de intervenção de terceiro na qual o opoente formula pretensão contrária aos sujeitos da demanda originária, visando a excluí-los./r/nNo caso em tela, observa-se dos autos em apenso, nº 0022202-57.2019.8.19.0209, às fls.338/338, por decisão proferida em 30/10/2024, foi determinada a emenda a inicial para inclusão da arrematante, eis o arrematante e atual proprietário são litisconsortes passivos necessários. /r/nA ausência do litisconsórcio necessário no polo passivo implica na nulidade do processo desde seu início./r/nAssim, considerando que a parte autora na presente demanda não é terceiro, uma vez que foi determinada a sua inclusão no polo passivo, opoente carece de interesse processual./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça./r/nP.I./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.