Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS - FEUDUC, promoveu Execução de Título Extrajudicial em face de ALINE APARECIDA LIMA MONTEIRO, todos devidamente qualificados./r/r/n/nJá foi realizada a penhora on line pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, que restaram infrutíferas./r/r/n/nNão há notícia de outros bens a penhorar, além do encontrado nas pesquisas de fls. 252/253./r/r/n/nEsta é a realidade verificada não apenas nesta execução, mas também em muitas outras que tramitam junto a esta serventia. Diante da falta de bens a serem expropriados, essas ações acabam sendo suspensas e permanecem por longo tempo esquecidas em arquivos, sem que o devedor seja, de alguma forma, constrangido a adimplir o seu débito. Neste cenário frustrante, exsurge viável e consentânea com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional a extração de certidão de crédito do valor atualizado do débito para fins de protesto em cartório extrajudicial. /r/r/n/nIsso, porque o protesto gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo a restrição à obtenção de crédito, situação que pode persuadi-lo a honrar com a sua obrigação. Essa, aliás, é uma medida que tem sido adotada nas execuções trabalhistas (veja-se: TRT-3ª Região, AP 0167600-64.2004.5.03.0077, Rel. Jessé Cláudio F. de Alencar e TRT-9ª Região, AP 30653-2011-088-09-00-04)./r/r/n/nRessalta-se que inexiste qualquer empecilho para que essa execução seja retomada, por pedido veiculado através de simples petição, caso sobrevenha a notícia de bens penhoráveis em nome do devedor, efetivado ou não o protesto./r/r/n/nJULGO, pois, EXTINTA A EXECUÇÃO./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nCaso o exequente tenha interesse na certidão de crédito para protesto, deverá, no prazo de 15 dias, preenche-la eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ (Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 18/2016)./r/r/n/nDeverá constar na certidão o valor atualizado do débito acrescido das despesas processuais que tiverem sido eventualmente antecipadas pelo credor. A inscrição do débito no Cartório de Protestos é isenta de emolumentos, independente da gratuidade concedida ou não no processo judicial. /r/r/n/nInclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes até que seja pago o débito, nos termos do art.782, §3º do CPC./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.