Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de tutela antecipada de prova pericial, formulado por ROBERTO FRANCISCO CANEDO, em face de ELVIS VILLELA DUARTE./r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese que, é proprietária do imóvel denominado Shopping Premier, localizado na rua Coronel Manoel Bernardes, nº. 115, centro, neste Município de Paty do Alferes / RJ. Narra que, em novembro do ano de 2016, o imóvel objeto da lide foi interditado, em razão de danos estruturais causados pelos cortes de terra no imóvel de propriedade da parte ré, que teriam sido feitos em desacordo com as técnicas para projetos de encosta. Informa que, se mostra necessária a realização de perícia técnica para que seja apurados os danos sofridos por seu bem imóvel. Assevera que, há urgência na realização da produção da prova, uma vez que o réu prosseguiu com as obras em seu imóvel. Requer, assim, ao final, a produção antecipada da prova pericial./r/r/n/nO requerimento inicial foi formulado nos autos do processo nº. 0001316-31.2017.8.19.0072, conforme id. 4/5./r/r/n/nDecisão transladada no id. 7/8, que, determinou a autuação, em apenso, do requerimento de produção antecipada de provas./r/r/n/nDespacho de id. 24, que determinou a citação da parte ré./r/r/n/nDecisão de id. 44, que deferiu a produção antecipada de prova, com nomeação de perito./r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 47/48, acompanhada dos documentos de id. 49/51. Arguiu, preliminarmente, a reconsideração da decisão que deferiu a produção antecipada de prova. No mérito, sustenta, brevemente, que, há impossibilidade jurídica da demanda, porquanto já há requerimento de produção de prova pericial nos autos da demanda principal. Requer, assim, o acolhimento da preliminar e, ao final, a declaração da perda do objeto desta ação./r/r/n/nDecisão de id. 53, que manteve a decisão que deferiu a produção da prova pericial./r/r/n/nManifestação do perito nomeado no id. 64, com aceitação do encargo./r/r/n/nQuesitos da parte ré no id. 69/70 e da parte autora no id. 72/74./r/r/n/nProposta de honorários periciais no id. 76, com manifestação da parte ré no id. 81/87 e da parte autora no id. 89/91./r/r/n/nDespacho de id. 105, de id. 112 e de id. 149, que substitui o expert anteriormente nomeado./r/r/n/nManifestação da nova perita nomeado no id. 157/159, com aceitação do encargo e proposta de honorários./r/r/n/nManifestação da parte autora, quanto à proposta de honorários periciais no id. 173./r/r/n/nManifestação da parte ré no id. 260/262, com requerimento de extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, ante o deferimento da produção da prova pericial nos autos principais./r/r/n/nAnuência da parte autora no id. 270/271./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB)./r/r/n/nReveste-se a presente demanda de requerimento de produção antecipada de prova, regido pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a parte autora, objetivava, em síntese, a produção da prova pericial de engenharia civil, com distribuição em apenso, aos autos do processo nº. 0001316-31.2017.8.19.0072, conforme decisão de id. 7/8, colacionada nestes autos e transladada do sobredito processo principal./r/r/n/nConsoante manifestação da parte ré e documentos de id. 263/265, nos autos do processo nº. 0001316-31.2017.8.19.0072, a produção da prova pericial foi deferida, com nomeação de expert quando da decisão que saneou e organizou o feito./r/r/n/nNeste sentir, entendo que assiste razão à parte ré e à própria parte autora em suas respectivas manifestações de id. 260/262 e 270/271, porquanto há clara perda superveniente do objeto desta demanda, na medida em que este processo versa, unicamente, sobre o requerimento de produção de prova pericial./r/r/n/nAssim, inexiste fundamento para prosseguimento desta demanda./r/r/n/nPosto isso, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto./r/r/n/nCondeno a parte autora nas custas processuais eventualmente incidentes e em honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e as cautelas legais, TRANSLADEM-SE a cópia desta sentença para os autos do processo nº. 0001316-31.2017.8.19.0072./r/r/n/nCONSIGNO que, caberá a parte interessada a extração das cópias e eventual juntada nos autos do processo nº. 0001316-31.2017.8.19.0072, das peças que entenderem oportunas, na medida em que se revestem de autos virtuais./r/r/n/nTudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.