Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI
APELANTE: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231
APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELANTE: WELLINGTON DE ASSUNÇÃO LOPES ADVOGADO: JORGE LUIZ BARRETO DE OLIVEIRA OAB/RJ-227246
APELADO: OS MESMOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0280741-74.2019.8.19.0001 APELANTES 1: REALI ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS APELANTE 2: ITAU UNIBANCO S/A APELANTE 3: WELLINGTON DE ASSUNÇÃO LOPES
APELADOS: OS MESMOS e BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Os primeiros recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça e, embora devidamente intimados, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais, se mantiveram inertes, conforme certidão de fls. 918 (e.doc 918). O fato de a empresa ter sido alvo de investigação criminal, com apreensão de documentos, bloqueio de valores em conta bancária e paralisação das atividades, não a torna hipossuficiente econômica, não tendo sido comprovada, por exemplo, a inexistência de saldo bancário, e tampouco foi provado que o bloqueio de valores determinado na citada investigação foi capaz de suprimir todas as suas reservas financeiras, razão pela qual
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0280741-74.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0280741-74.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988433 indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado. Desse modo, intimem-se os primeiros apelantes, para que efetuem o recolhimento das custas referentes ao recurso interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 CP