Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A aplicação de medidas atípicas ao executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração de que a inadimplência não é fruto da falta de recursos, mas de uma postura refratária ao cumprimento da execução. Com efeito, a imposição de medidas gravosas ao devedor, além daquelas já previstas em lei, como, por exemplo, a inclusão em cadastro de devedores, somente é juridicamente justificável na presença de má-fé; no uso de subterfúgios pelo executado com o fim de eximir-se de sua responsabilidade. Sobre o tema, veja-se abaixo recente julgado do TJRJ:/r/n /r/n 0010926-40.2020.8.19.0000?- AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nDes(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.?MEDIDAS?COERCITIVAS?ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 139, IV DO CPC. INDEFERIMENTO DA APREENSÃO DA CNH. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em que pese o CPC autorizar a adoção de?medidas?coercitivas?atípicas quando necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, três pontos devem ser considerados para a sua adoção: 1 - só podem ser determinadas em caráter excepcional; 2 - ainda que excepcionais, devem ser adotadas com base na razoabilidade, proporcionalidade e adequação; 3 - como as?execuções?devem se dar sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa destes, tais?medidas?não podem atingir a esfera imaterial, já que não garantem a satisfação do crédito. 2. Na hipótese, a suspensão da CNH caracteriza?medida?coercitiva?inadequada e desproporcional, eis que não atinge o patrimônio do agravado. 3. A inadimplência ou ausência de bens aptos à satisfação do crédito buscado pelo recorrente, por si só, não autoriza a adoção da?medida?pleiteada. Precedentes do STJ e desta Corte 4. Decisão agravada mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/n /r/nPor esses motivos, indefiro os pedidos veiculados à fl. 538./r/nDe outro lado, ante o desconhecimento acerca de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório.