Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BARCAS S.A TRANSPORTES MARITIMOS ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0273396-23.2020.8.19.0001
Recorrente: Município do Rio de Janeiro
Recorrido: Barcas S.A. Transportes Marítimos DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0273396-23.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0273396-23.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00028444 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 343/356, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 324/336, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BARCAS S.A. IPTU E TCDL. EXERCÍCIO DE 2015. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, CUJA SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SE ABSTIVESSE DE COBRAR IPTU DA EXECUTADA ENQUANTO DURASSE O CONTRATO DE CONCESSÃO, COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DA ESTAÇÃO PRAÇA XV, ESTAÇÃO CHARITAS, ESTAÇÃO PAQUETÁ E ESTAÇÃO COCOTÁ. TESE FIRMADA POSTERIORMENTE PELO EG. STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 437, NO SENTIDO DE QUE "INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO." APLICAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE QUE NÃO É AUTOMÁTICA. SITUAÇÃO, OUTROSSIM, QUE É DIVERSA DA QUE CONSTA DO PROCESSO PARADIGMA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FIRMADA ENTRE AS PARTES, QUE HÁ DE SER RESPEITADA, JÁ QUE MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. SENTENÇA QUE PROVEU OS EMBARGOS COM RELAÇÃO AO IPTU. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução fiscal, em que a embargante pretende seja extinta a execução, ao principal fundamento de que a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, relativamente ao imóvel descrito na inicial, já foi reconhecida em ação declaratória anteriormente ajuizada para tal finalidade. 2. E, de fato, na ação declaratória nº 0412671-36.2010.8.19.0001 foi proferida sentença de procedência, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao IPTU que recai sobre os imóveis da Estação Praça XV, Estação Charitas, Estação Paquetá e Estação Cocotá, ocupados precariamente pela embargante, e ainda, com determinação ao ente municipal de que se abstenha de fazer novas cobranças durante a vigência do contrato de concessão de uso. 3. O principal argumento do Município para renovar a cobrança é que o Eg. STF, ao apreciar o Tema 437 no RE 601.720, teria alterado seu anterior posicionamento por overruling, ao firmar a seguinte tese: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo." 4. Contudo, as questões colocadas no paradigma são diversas da que foi aqui invocada, pois a apelada, no caso destes autos, não se utiliza de bem público para desenvolver atividade privada ou com intuito de lucro, mas presta serviço público em regime de monopólio, de natureza não concorrencial, de forma que o reconhecimento da imunidade recíproca não implicaria em desequilíbrio ou afronta ao princípio da livre concorrência. 5. Reconhecimento, pelo próprio STF, de que não se aplica à apelada o Tema 437, conforme decisão proferida em 17/06/2021 no RE 1.315.581 pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso. 6. Julgamentos proferidos pelo Eg. STF no segundo agravo regimental em Recurso Extraordinário 1307953 - que nem mesmo teve reconhecida a repercussão geral -, bem como no próprio Tema 437 (RE 601.720), que são, ademais, posteriores ao trânsito em julgado daquela R. Sentença declaratória, sendo imperiosa a observância ao princípio da segurança jurídica na hipótese. 7. Acerto da R. Sentença de parcial procedência dos embargos, para excluir da execução os valores relativos ao IPTU. 8. Apelo desprovido". Na origem,
cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora recorrida. A sentença julgou procedente o pedido. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. No recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, da CF. Assevera que a hipótese dos autos se amolda ao Tema 437 do STF. Defende que a imunidade tributária recíproca não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividade econômica. Entende que não houve violação à coisa julgada, cuidando-se de relação de trato sucessivo. No mais, repisa os argumentos apresentados em seu recurso especial. O recorrente interpôs, também, recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 473/571 e ao recurso extraordinário às fls. 378/472. Na decisão de fls. 573/581, esta Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e admitiu o recurso extraordinário. O recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 604/609), não conhecido pela Corte Superior na decisão de fls. 727/728. Na decisão de fls. 741/742, o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do RISTF), conforme a situação do Tema 1297 de seu repertório. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal resolveu afetar a questão envolvendo a imunidade tributária recíproca quanto aos bens afetados à prestação de serviço público (Tema 1297), o que justamente é a hipótese dos autos. Nesse sentido, necessária a aplicação da sistemática do artigo 1030, III, do CPC, com o sobrestamento do recurso originário, até definição da questão pelo Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1297 do STF. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]