Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos pela parte autora, requerendo a modificação da decisão a fls. 753/754, no que tange à alteração da multa coercitiva prevista para a hipótese de descumprimento da obrigaçãpo de fazer acordada entre as partes./r/r/n/nPleiteados efeitos infringentes, foi assegurado o contraditório, exercido a fls. 791/792./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nConcorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade. /r/r/n/nNo mérito, entendo que inexiste qualquer vício que desafie integração do decisum./r/r/n/nÉ clara a r. decisão embargada ao asseverar que é (...) facultado ao Juiz, inclusive de ofício, a modificação do montante alcançado pela multa, para agravá-la ou reduzi-la, para que não haja enriquecimento sem causa, na forma do art. 537, §1º do Código de Processo Civil..., o que, observada a realidade dos autos, revelou-se impositivo na hipótese, sob pena de ofensa à vedação ao enriquecimento sem causa, visto a desproporcionalidade da regra de coerção vigente, sobre o que a divergência de entendimento não configura omissão./r/r/n/nÉ escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde com suposta contrariedade às peças dos autos. /r/r/n/nIsso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração a fls. 777/785./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.