Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em face da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL./r/r/n/nA Justiça Estadual é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, senão vejamos:/r/r/n/n 0052899-71.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO/r/r/n/nDes(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 27/04/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nEmbargos de declaração. Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Cotas Condominiais. Embargos à execução. Preparo. Custas judiciais. Ausência. Isenção. Cancelamento da distribuição. Extinção. Apelo. Intempestividade. Não conhecimento do recurso. Aclaratórios. Gratuidade de justiça. Competência. Apelação (fls. 74/87) interposta pela embargante, Ordem dos Músico do Brasil (OMB) - Conselho Regional do Rio de Janeiro, contra a sentença que cancelou a distribuição dos embargos que ela opôs à execução, em consequência do não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, depois de devidamente intimada (artigo 290 do CPC), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV do CPC). Apelo não conhecido, por intempestivo, com base na errônea certidão cartorária de que o 'decisum' já transitara em julgado (fl. 70). Aclaratórios deduzidos (fls. 110/112), postulando efeitos infringentes. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de quinze dias, para a interposição da apelação previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, se conta em dobro, e corre a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 183 do CPC). Como até foi citado pela embargante, em 07.11.2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.717- 6-DF, a Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6°, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n° 9.469/98, e fez menção que em face de nosso ordenamento constitucional mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais, concluindo mais adiante que esse Conselho foi criado por lei, tendo personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e ainda que por preencher os requisitos de autarquia, cada um é uma autarquia. Dessa forma, impositiva a anulação da certidão de trânsito em julgado e reconhecimento da tempestividade do apelo. Aclaratórios acolhidos nesse ponto e também em relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual. Efeitos modificativos. Natureza dos Conselhos de Fiscalização profissional. Autarquia. Isenção. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.338.247/RS), segundo o qual o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Inincidência no caso, portanto, dos artigos 1º-A da Lei nº 9.494/97 e 1.007, §1º do Código de Processo Civil, que dispõem que as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, e suas respectivas autarquias estariam dispensadas de depósito prévio. Por fim, por imposição da norma contida no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, e considerados os efeitos do julgamento da mencionada ADI 1.717/6-DF, restando assentada a natureza jurídica de autarquias federais dos órgãos fiscais de profissões regulamentadas, forçoso se torna reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, por imposição da norma contida no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Efeitos modificados cabíveis, no caso. Provimento parcial dos aclaratórios. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, em consequência anulando-se a sentença recorrida. Remessa dos autos à Justiça Federal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente./r/r/n/nData de Julgamento: 27/04/2020 - Data de Publicação: 05/05/2020. /r/r/n/nAssim, nos moldes do art. 109,I da CRFB, impõe-se a apreciação da presente pela Justiça Federal, sendo este juízo estadual absolutamente incompetente para processá-la, razão pela qual DECLINO de minha competência em favor de uma da Vara Federal da Comarca de Nova Friburgo./r/r/n/nDê-se baixa e encaminhem-se à Vara Federal desta Comarca com competência em execução fiscal./r/r/n/nSem custas para o ato. /r/r/n/nIntime-se as partes da presente decisão.