Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ERJ para cobrança de ICMS constante na CDA dos autos./r/r/n/nA pessoa jurídica executada veio então ao processo e apresentou petição às fls. /r/n155-179, 181-191, 220, 227-230 e 246-252 e por meio da qual oferece em garantia do juízo bem imóvel registrado no cartório do 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, sob a matrícula nº 266248, no Livro 4-GB, fls. 168, nº 191633 com a devida anuência do proprietário, requer que sejam cessados quaisquer atos constritivos contra o Executado e que sejam recebidos os embargos à execução tendo em vista o oferecimento de garantia suficiente./r/r/n/n1) DO INTERESSE DO CREDOR./r/r/n/nNo presente caso deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. /r/n(...) /r/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/n6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. /r/n7. Agravo Interno não provido./r/r/n/n2) DO LEVANTAMENTO DOS VALORES./r/r/n/nSustenta a executada a imperiosa necessidade de levantamento de valores./r/r/n/nSobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado. Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: /r/r/n/nArt. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. /r/r/n/nDestarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. /r/r/n/nInsta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: /r/nArt. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. /r/r/n/nConvém, salientar que o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devida ao ERJ. /r/r/n/nOra, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo. Ressalte-se que, o tributo em questão foi lançado através de processo administrativo, com a notificação do contribuinte./r/r/n/nAdemais, o executado ajuizou ação de embargos à execução 0002869-77.2024.8.19.0037 sem o oferecimento de garantia integral. /r/r/n/nNão obstante, a análise de liberação dos valores, especialmente em casos como o presente, no qual o contribuinte possuía ciência do débito desde longa data e nada fez./r/n /r/nDiante da narrativa acima, a quantia bloqueada não deve ser liberada neste momento, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal./r/r/n/n3) DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA./r/r/n/nA executada oferece como garantia o bem imóvel de fls. 177-179, que pertence a terceiro - LOCPAR LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTD.(termo de anuência- fl. 182-191) /r/r/n/nIntimado, o ERJ opinou pelo indeferimento da substituição às fls. 236/243. /r/r/n/nAnalisando o requerido tenho que impossível o acolhimento do pedido autoral. /r/r/n/nO art. 11o da Lei de Execução Fiscal enumera o rol de possíveis garantias do juízo na execução fiscal, elencados, ali, em ordem de preferência. Embora seja possível, pontualmente, a relativização deste especialmente quando em análise bens de liquidez semelhante, os Tribunais Superiores já decidiram inúmeras vezes que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal, já que o princípio da menor onerosidade do devedor (620 CPC) necessita estar em consonância com a satisfação do credor; neste sentido é o EREsp 1116070/ES. /r/r/n/nNo presente caso, tratando-se de bem imóvel, tratar-se-á de situação de difícil conversão dos valores para o fisco seja pela necessidade de realização de diligências a serem cumpridas para a viabilização do leilão, ainda que eletrônico. /r/r/n/nRessalte-se que o prolongamento da lide e liquidação do bem oferecido em garantia ensejaria, ainda, a insuficiência do valor de eventual leilão para quitação do débito, que mensalmente sofre incidência de correção e juros, o que não ocorre com o prédio ofertado. /r/r/n/nDeve-se ter em conta que os Tribunais Superiores já decidiram inúmeras vezes que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal, já que o princípio da menor onerosidade do devedor (620 CPC) necessita estar em consonância com a satisfação do credor; neste sentido são os julgados abaixo colacionados: /r/r/n/nTRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO ENTE PÚBLICO. /r/n1. A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, o qual, todavia, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal. /r/n2. Porém, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão que deferiu a nomeação à penhora de crédito representado por precatório, a despeito da recusa da exequente. /r/n(EREsp 1116070/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010)./r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO. SEGURO FIANÇA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. /r/n1. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. /r/n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). /r/n3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, dadas as circunstâncias fáticas do caso, a penhora de dinheiro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. /r/n4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)/r/r/n/nMuito mais grave, portanto, é situação posta no presente caso. Não demonstrado a liquidez do bem imóvel e o alto valor presente execução, resta clara a impossibilidade liberação dos valores penhorados, sob pena de violação do interesse público na satisfação do crédito tributário exequendo. /r/r/n/nFinalmente, repise-se, o executado desde longa data possui ciência do débito em questão, sem ter, quando possível tal medida, oferecido qualquer garantia apta a garantir a dívida e evitar a constrição informada. /r/r/n/nAnte o exposto,/r/r/n/n1. INDEFIRO o bem ofertado como garantia da execução fiscal./r/r/n/n2. Cumpra-se a Decisão às fls. 216-217.