Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
APELADO: RENJ SERVIÇO DE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Miguel Pereira contra sentença de extinção de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau baseou-se na ausência de providências por parte do exequente após intimação para dar andamento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal por abandono pode ocorrer sem a observância dos procedimentos previstos no art. 40 da LEF; e (ii) se houve erro processual (error in procedendo) por parte do juízo ao extinguir o processo antes de cumprir os marcos legais estabelecidos para a suspensão. III. Razões de decidir 3. A extinção de execução fiscal por abandono depende da observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, que determina a suspensão do processo por um ano quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. 4. O prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência do exequente sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens, independentemente de manifestação expressa do juízo ou da Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 5. Após o período de suspensão de um ano, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, sem o qual não é possível decretar a extinção da execução fiscal. 6. O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução fiscal por abandono sem observar o prazo de suspensão e os requisitos do art. 40 da LEF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Não é viável a extinção da execução fiscal por abandono sem a observância do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CTN, art. 134, VII; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJ-RJ, APL 0096059- 87.2017.8.19.0054, Rel. Des(a). Márcio Quintes Gonçalves, j. 29/11/2024; TJ-RJ, APL 0112427-74.2017.8.19.0054, Rel. Des(a). Ricardo Couto de Castro, j. 26/11/2024.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003015-48.2015.8.19.0033 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003015-48.2015.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00006755