Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA ADVOGADO: LUIS EDUARDO BETHENCOURT PEREIRA OAB/RJ-163630
APELADO: IMOBILIARIA CINELANDIA LTDA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVEDOR TRIBUTÁRIO NÃO LOCALIZADO. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002243-85.2015.8.19.0033 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002243-85.2015.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00008541
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Miguel Pereira, visando o recebimento de crédito tributário, em que o juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, foi juntada a carta com aviso de recebimento, sendo que o resultado da diligência para citação do devedor foi negativo. 3. O exequente foi intimado para que promovesse o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Contudo, diante da inércia do exequente, foi proferida a sentença recorrida. 4. Como cediço, antes da extinção por abandono, deve ser observado o rito processual previsto no artigo 40 da Lei n°. 6.830/80, que determina que, caso o devedor tributário não seja localizado ou, sendo realizada a sua citação, não sejam encontrados bens para se recair a penhora, deve o juiz determinar a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, com o subsequente arquivamento dos autos. 5. Portanto, entendo que o Juízo de origem não observou as disposições jurídicas antes mencionadas, incidindo em manifesto error in procedendo, já que não configurado o abandono, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. 6. Sentença anulada. 7. Incidência do enunciado nº 168 da Súmula deste E. TJRJ que autoriza o julgamento monocrático na hipótese dos autos. 8. Precedentes desta Corte de Justiça. 9. Recurso provido.