Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BORSART & ROSSINI LTDA, representada por seu sócio administrador ADEMIR DE JESUS ROSSINI BORSARI, em face de MACABU STYLLUS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, todos qualificados na Inicial. /r/r/n/nAduz o autor, em síntese, que é credora da empresa Ré na importância originária de R$ 41.673,04 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos), valor este representado pelos cheques n.° 399229, no 399230, no 399231, no 399232, no 399233, no 399234, no 399235, no 399236 da Conta n. 20765-4 Agência 0258, sacados contra o Banco HSBC. Afirma que os títulos foram emitidos pela Ré e ao serem apresentados a desconto bancário, foram devolvidos nas alíneas 11 12 e 21, por insuficiência de fundos e sustação. Pontua que o total da dívida, atualizado até o ajuizamento da ação, é de R$ 55.991,97 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e um real e noventa e sete centavos). Esclarece que os referidos títulos extrajudiciais já perderam sua força executiva (Lei no 7.357, de dois de setembro de 1985 - art. 59, caput) e que a Autora deseja utilizar-se de um meio mais célere que possibilite o cumprimento da obrigação. Ao final, requereu a citação para pagamento, e, caso não ocorra, a conversão do mandado de citação em mandado executivo. /r/r/n/nAcompanharam a Inicial cópias de cheques, índice 02, fls. 21./r/r/n/nCitação devidamente certificada ao índice 33, fls. 37. /r/r/n/nEmbargos à monitória ao índice 37, ocasião em que, em síntese, alegou excesso de cobrança. Argumenta que a cobrança dos cheques não pode ser feita sem a comprovação da devida prestação do serviço a que diziam respeito os cheques em questão. Afirma que a autora não cumpriu com sua parte do acordo, em que teve como contraprestação o pagamento dos cheques. Alega que a sustação dos cheques se deu justamente por isto. /r/r/n/nDecisão ao índice 74, que fixou os pontos controvertidos, saneou o feito e designou AIJ. /r/r/n/nDevolução de carta precatória para oitiva de testemunha no estado do PR, índice 101. /r/r/n/nManifestação do autor ao índice 149, em que dá conta de que, em análise de testemunho colhido por carta precatória, o teor do depoimento pende a seu favor. Juntou, ainda, documentos. /r/r/n/nSobre os documentos, o réu se manifestou ao índice 163./r/r/n/nManifestação do autor ao índice 165, em que requer diligências. /r/r/n/nDecisão ao índice 175, que deferiu as diligências requeridas, bem como a juntada de prova documental suplementar. Considerou, ainda, deferimento posterior de intimação do réu para apresentação de documentação, a depender de resposta de ofício. /r/r/n/nResposta da receita federal ao índice 204, com encaminhamentos de notas fiscais e ressalva de que não foram encontradas NF-e com as numerações 8326, 8327, 8328. Há indicação, ainda, de que não há acesso às bases de dados estaduais e municipais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDigam as partes se há outras provas a produzir e acerca do pedido de recuperação judicial da ré (processo nº 0001502-66.2010.8.19.0018). Prazo: 15 dias./r/r/n/nPublique-se.