Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria do Socorro do Nascimento, através da Defensoria Pública, em face de Condomínio São Vicente do Campo Alegre, alegando em suma nulidade do título extrajudicial, tendo em vista que celebrou compromisso de compra e venda da unidade 21 d quadra L do Condomínio São Vicente do Campo Alegre em 05/05/2008 pelo preço de R$ 10.560,00 parcelado em 96 vezes e que à época não havia sido instituído condomínio. Requer extinção da execução./r/r/n/n Impugnação às fls. 53/124 alegando em suma que a convenção do condomínio foi elaborada e devidamente registrada como se consta da certidão do RGI matrícula 5.938 livro aux 3 sob n° de ordem 459 em 10 de setembro de 2008, embora sua alteração tenha sido decidida de forma soberana e legal pela assembléia geral em 2007. Aduz que quando a embargante prometeu adquirir o imóvel, em maio de 2008, a convenção e demais itens já estavam aprovados pela AGO de 2007, sendo certo que somente o seu registro é que ocorreu em 10 de setembro de 2008. Requer improcedência./r/r/n/n Manifestação da embargante às fls. 142 ratificando a ausência de intimação da executada quanto a constituição das cotas e do débito objeto da execução (fs. 106/108)./r/r/n/n Instadas em provas, as partes se manifestaram às fls. 176 e 179./r/r/n/n Facultada apresentação de alegações finais, com manifestações às fls. 190/191 e 193. /r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil)./r/r/n/n A execução de cotas condominiais foi proposta referente ao imóvel localizado no Condomínio São Vicente do Campo Alegre,unidade 21 d quadra L do Condomínio São Vicente do Campo Alegre em 05/05/2008 pelo preço de R$ 10.560,00/r/r/n/n Ata de reunião às fls. 100/102 datada de 30/04/2007, em que restou aprovada a eleição do representante legal do condomínio, a obtenção de CNPJ, a abertura de conta corrente, a contratação profissional para elaboração da nova convenção, dentre outras providências./r/r/n/n A fls. 11 do processo em apenso 6138-89 consistente na execução principal, consta a constituição condominial./r/r/n/n Consta nos autos AR's negativos de intimação da embargante para convocação de Assembleia Geral Ordinária juntados pela embargada às fls. 106/108. /r/r/n/n A embargante não nega a propriedade imobiliária. /r/r/n/n Dispositivo:/r/r/n/n Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução. /r/r/n/n Custas pela em embargante, na forma da Lei nº 1060/50 (JG)./r/r/n/n Sem honorários advocatícios./r/r/n/n Intimem-se pelo portal eletrônico./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, desapensem, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.