Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução extrajudicial, proposta por Vetorpel Indústria e Comércio Ltda em face de Tecnocal Indústria e Comércio Ltda./r/r/n/nA inicial veio instruída com a documentação de id 5./r/r/n/nCitada (id 61), a parte executada requereu a realização de audiência de conciliação para possível celebração de acordo (id 63)./r/r/n/nNa audiência designada, as partes requereram a suspensão do feito para tentativa de celebração de acordo, o que foi deferido (id 71)./r/r/n/nDecorrido o prazo de suspensão, sem manifestação das partes, foi determinada a expedição de mandado de penhora (id 78)./r/r/n/nNão obstante, as partes informaram a celebração de acordo à fl. 64 (id 80), motivo pelo qual o feito foi suspenso (fl. 81) e remetido ao arquivo provisório (id 82)./r/r/n/nNo id 86, o exequente, após desarquivamento da execução, noticiou o descumprimento do acordo e requereu a realização de penhora on line./r/r/n/nNo id 87, foi determinada a vinda de planilha atualizada do débito./r/r/n/nIntimada, a parte exequente não se manifestou (id 88), razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório./r/r/n/nApós desarquivamento da execução para virtualização (id 91), foi determinada a intimação pessoal da empresa exequente para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção (id 93)./r/r/n/nA diligência expedida para intimação da exequente resultou infrutífera, conforme AR de id 100./r/r/n/nDecido./r/r/n/nApós relatório dos autos, verifiquei que a presente execução se encontra parada há mais de quinze anos no aguardo do devido impulsionamento pela empresa demandante, notadamente no que diz respeito a apresentação de planilha atualizada do débito para realização da penhora requerida (id's 86, 87 e 88)./r/r/n/nImportante ressaltar que a tentativa de intimação pessoal da parte exequente resultou infrutífera, em razão de a empresa não ter sido localizada, sendo certo que a diligência foi realizada no mesmo endereço informado na exordial./r/r/n/nDesta feita, mostra-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não há como prosseguir com a presente ação, ante o notório desinteresse da exequente, porquanto, além de ter deixado o feito parado por mais de quinze anos, sequer foi localizada no endereço indicado nos autos. /r/r/n/nAssim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, III e VI, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento das despesas processuais./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.