Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Partilha de bens oriundas do divórcio com sentença proferida em às fls. 37/38, na data de 20/04/2017. /r/r/n/nRessalte-se que a ação de divórcio foi distribuída em 01/08/2016./r/r/n/nDispõe o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes./r/r/n/nPortanto, neste regime entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso ou eventual, restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título gratuito, tais como os adquiridos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar./r/r/n/nO artigo 1.659 do referido diploma legal elenca alguns bens que são também excluídos da comunhão, dentre os quais os instrumentos de profissão (inciso V)./r/r/n/nDos documentos carreados aos autos, verifica-se que por ocasião da distribuição da ação de divórcio, o ex-cônjuge varão constava como proprietário do veículo GM/Meriva Max, ano/modelo 2011/2012, placa LLN-9216 (fl. 210/212), adquirido em 2015 e vendido em 2020, sendo utilizado como taxi para fins de trabalho. Já os veículos mencionados às fls. 214/225, quais sejam, Honda Civic, ano/modelo 2017/2017, placa LTC-4031 (adquirido em 12/08/2017 - fl. 217) e Toyota Etios, ano/modelo 2017/2018, placa KXR-9585 (adquirido em 16/08/2017 - fl. 222), foram adquiridos APÓS a decretação do divórcio das partes./r/r/n/nPortanto, o veículo taxi adquirido na constância do divórcio foi o GM/Meriva Max, ano/modelo 2011/2012, placa LLN-9216 (fl. 210/212), apenas. /r/r/n/nO artigo 1.659 do Código Civil elenca alguns bens que são também excluídos da comunhão, dentre os quais os instrumentos de profissão (inciso V)./r/r/n/nEntendo que, no presente caso, não é cabível a partilha do veículo GM/Meriva Max, ano/modelo 2011/2012, placa LLN-9216 (fl. 210/212), uma vez que se enquadra como instrumento de profissão de taxista do ex-cônjuge varão./r/r/n/nAcerca do tema, cabe citar as seguintes jurisprudências, a saber:/r/r/n/n Apelação cível. Ação de divórcio. Partilha de bens. Instrumento de trabalho. Exclusão da partilha. Recurso parcialmente provido. Nos termos do art. 1.662 do C.C., no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. O art. 1.659, inciso V, do C.C., prevê que se excluem da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. Os instrumentos de profissão somente não integram a partilha se essenciais para o desempenho da atividade principal do cônjuge. Demonstrado que o requerido é mototaxista e que a motocicleta é seu instrumento de trabalho e única fonte de renda, deve ser excluída da partilha de bens, ante a vedação prevista no art. 1.659, V, do C.C. Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça de Rondônia - Apelação Cível: AC XXXXX- 4.2015.822.0015, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Rowilson Teixeira, Julg. 08/10/2019)./r/r/n/n Apelação - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável - Sentença de parcial procedência - Regime da comunhão parcial de bens - Devem ser objeto de partilha os bens e direitos que comprovadamente existem e que tenham sido adquiridos onerosamente durante a convivência do casal - Inteligência do art. 5º, da Lei n. 9.278/96 - Excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão - Art. 1.659, V, do C.C. - Os instrumentos de profissão somente não integram a partilha se essenciais para o desempenho da atividade principal do companheiro - Aquele que ocupa profissão de taxista tem o veículo, por óbvio, como ferramenta indispensável para o exercício de sua profissão - Comprovação suficiente pelo Apelante - Veículo utilizado como táxi pelo Apelante excluído da partilha - Sucumbência mantida - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível: AC XXXXX- 15.2017.8.26.0020, 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luiz Antonio Costa)./r/r/n/r/n/nPassemos à análise da autonomia de taxi indicada às fls. 199/206, tendo a SMTU informado que o ex-cônjuge varão é permissionário desde 19 de outubro de 2007, na constância do casamento./r/r/n/nJá a vaga de taxi de taxista em ponto na Tijuca,
trata-se de uma concessão da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, onde o beneficiário a obtém através de sorteio. Não possui, portanto, valor econômico. /r/r/n/nPassemos à apreciação do pedido concernente à partilha dos saldos bancários há época do divórcio das partes. Verifica-se que não havia saldos bancários à época do divórcio das partes, conforme se verifica às fls. 265/266. Portanto, nada há a partilhar. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado pela ex-cônjuge virago, na forma fundamentada acima, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCustas pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte ré no percentual de 10% do valor da causa, ante a dicção do art. 85 do CPC, ficando ambas as cobranças suspensas, na forma do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente./r/r/n/nExpedidas as diligências de praxe, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.