Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) De início, verifico que há notícia de que o segundo executado (TOBIAS TROPE) é falecido (ID 263)./r/r/n/nEm consulta ao sítio eletrônico deste E. TJERJ, constatei o óbito do segundo executado, conforme informação abaixo:/r/r/n/n Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 08/01/2025 15:06:19/r/nFOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de/r/nJaneiro, para o Nome TOBIAS TROPE, Nascido(a) em * * * * *, Nome do Pai * * * * *,/r/nNome da Mãe * * * * *, CPF: * * * * *, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: ******, pesquisado/r/npor semelhança o seguinte: * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * */r/n* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * */r/n* * * * * * * * * * * * * * * */r/nRegistro de Óbito, Nome: TOBIAS TROPE, Nascido(a) em: 13/09/1944, Filho(a) de:/r/nABRAM SZAJA TROPE e CHANA MIRLA TROPE, Serviço: CAPITAL 05 RCPN, Livro/r/nC-783, Folha 21, Termo 191503, Data de Óbito em: 28/08/2013 * * * * * * * * * * * * * * * */r/n* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * /r/r/n/nNo entanto, não há o que se falar em suspensão do processo, eis que o falecimento do executado ocorreu em 23/08/2013, ou seja, antes da distribuição da ação (08/09/2017)./r/r/n/nDe mais a mais, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a certidão do OJA do ID 263, quedando-se silente quanto a informação de falecimento do executado, conforme petição do ID 272./r/r/n/nEsclareço que não é cabível a sucessão processual, diante da falta de legitimidade de ser parte, estando ausente os pressupostos de validade da ação. Nesse sentido: /r/r/n/nAÇÃO DE COBRANÇA, CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES À MORTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. Art. 110 do CPC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O art. 485, IV do CPC/2015 determina a extinção do processo quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: [...]. 2. Noticiado nos autos o falecimento do réu, ocorrido sete anos antes da propositura da ação, e considerando que os débitos cobrados foram gerados após o seu falecimento, constata-se a ilegitimidade passiva. 3. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Precedentes deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido. /r/r/n/n0249906-11.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 13/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Sentença que extinguiu o feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignação do Banco autor visando a anulação da sentença. Falecimento da ré anterior ao ajuizamento da ação. Incabível sucessão processual. Não se verifica a capacidade de ser parte. Ausência de pressuposto de validade. Manutenção da sentença terminativa que se impõem. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC em relação ao executado TOBIAS TROPE, prosseguindo a execução em relação aos demais executados. /r/r/n/nPreclusa a presente, EXCLUA-SE o executado Tobias Trope do polo passivo junto ao sistema informatizado./r/r/n/n2) Tendo em vista que para o deferimento do pedido de citação por edital é necessário o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, na forma do artigo 256, § 3º, CPC, certifique a serventia se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados, bem como se já foram expedidos todos os ofícios/consultas eletrônicas aos órgãos conveniados para informação acerca do endereço da parte ré. /r/r/n/n3) Diga o exequente sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Prazo de 10 dias./r/r/n/nIntimem-se.