Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JURACY JOSÉ SOARES REP/P/S/PROCURADORA HELENA MARIA SOARES
APELANTE: NEUZA MARIA GALOZI SOARES ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 ADVOGADO: RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA OAB/RJ-186958
APELADO: CAROLINA ARI NASCIMENTO DE VASCONCELLOS
APELADO: GABRIELLA VASCONCELLOS SOARES ADVOGADO: SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-064279 ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO OAB/RJ-062873 Relator: DES. MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA ÀS RÉS PARA DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.1. Cinge-se a controvérsia em analisar se ocorreu esbulho e restaram configurados os requisitos que autorizam a reintegração de posse dos autores, ora apelantes.2. A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é violentamente retirado de sua posse ou sua subtração se dá por meio clandestino, cabendo ao demandante a prova da posse anterior, do esbulho praticado e da sua perda, nos termos do art. art. 561 do CPC/2015.3. Os apelantes permitiram que seu filho residisse no bem, a título de comodato, juntamente com sua companheira e filha, ora apeladas, todavia, após o falecimento do filho, e diante de relação conflituosa, encaminharam notificação às recorridas, que, contudo, não desocuparam o imóvel.4. Recorridas que não lograram comprovar a tese defensiva de que houve a divisão do imóvel em dois, passando a ser de sua propriedade a casa dos fundos, não se desincumbindo do ônus que lhes impõem o art. 1.253 do CC e o artigo 373, II, do CPC.5. O contrato de comodato compreende a cessão gratuita do uso e gozo do bem emprestado, nos termos do art. 579 do Código Civil, cuidando-se, portanto, de posse de caráter precário, razão pela qual a pretensão de retomada do bem não ofende a função social do contrato e o direito de moradia da comodatária.6. O comodato verbal se encerrou após o decurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial para desocupação, momento em que a posse passou a não ser mais exercida de boa-fé e restou configurado o esbulho.7. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido e i) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial; ii) conceder às rés o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração da posse e consequente desocupação forçada; iii) condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e os honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em R$ 1.000,00 na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008601-34.2021.8.19.0202 Assunto: Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008601-34.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01105483