Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0025485-20.2021.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de Protesto / Tabelionato de Protestos de Títulos / REGISTROS PÚBLICOS Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0025485-20.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00955869 APTE: TOP DIGITAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS PATRICIO DA SILVA OAB/RJ-074340 APDO: TIM S.A. ADVOGADO: DR(a). CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA OAB/PR-021295 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROTESTO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.1 - Caso em exame: Ação proposta por representante comercial dos produtos de telefonia da empresa TIM S/A em face da concessionária, que notificou e aplicou multa contratual em desfavor da autora, por criar um site, utilizando a marca da ré, sem autorização (www.internetlivetim.com.br). 2 - Uso indevido de marca: É incontroverso que a autora utilizou a marca da ré na criação de seu site, sem permissão para tanto, configurando infração às disposições contratuais e à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).3 - Cláusula contratual: O ajuste firmado entre as partes exige autorização expressa para o uso da marca TIM. A cláusula está em conformidade com o princípio da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).4 - Legalidade da multa e protesto: Não configurada onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional em favor da ré. O protesto foi realizado em razão da mora contratual, sendo legítima a penalidade aplicada.5 - Prova documental: Documento juntado intempestivamente pela ré (contrato integral) não altera o resultado da lide, uma vez que os direitos e deveres das partes já estavam amparados na legislação aplicável e nas cláusulas contratuais previamente constantes dos autos.6 - Vício de fundamentação: Inocorrência. Sentença analisou de forma clara e suficiente as questões de mérito, permitindo à parte a interposição de recurso de apelação.7 - Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.