Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
APELADO: Condominio do Edificio José Fernando ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA OAB/RJ-159218 T.INTERES.: FAB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO Nº 0319853-31.2011.8.19.0001 (AGRAVO INTERNO) AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ FERNANDO DECISÃO:
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0319853-31.2011.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0319853-31.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00103582
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida no longínquo ano de 2012, às e-fls. 181/183, que condenou a ora apelante a "devolver em dobro os valores pagos a título de tratamento de esgoto eventualmente pagos pelo autor nos últimos dez anos anteriores à citação, bem como não mais cobrar pela prestação de serviço de coleta de esgoto, até que o serviço seja integralmente realizado". Nas razões de e-fls. 186/201, a apelante sustenta que o autor não fez prova do alegado; que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções que exoneram o usuário da obrigação de pagar a tarifa de esgoto; que o prazo prescricional aplicável é de três anos, a teor do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; que é descabida a aplicação da dobra na condenação de restituição de valores, já que ausente má-fé na cobrança. Pede a reversão do julgado. Certidão de tempestividade e preparo recursais à e-fl. 205. Decisão do juízo a quo recebendo o recurso à e-fl. 206. Contrarrazões às e-fls. 210/229, prestigiando a sentença. Decisão monocrática do relator às e-fls. 250/256, datada de maio de 2013, negando seguimento ao recurso com fulcro na então vigente Súmula nº 255 desta Corte de Justiça. Agravo interno às e-fls. 258/269. Decisão do relator à e-fl. 279, determinando o sobrestamento do feito no aguardo de decisão do STJ no REsp repetitivo nº 1.339.913/RJ, só se seguindo abertura de conclusão em junho de 2023 (e-fl. 289), ocasião em que, "em prestígio ao princípio do contraditório efetivo, e tendo em vista o longo tempo decorrido", o relator instou as partes a se manifestarem, bem como a nova concessionária do serviço público ? esta, quanto ao capítulo sentencial relativo à obrigação de fazer. Manifestação da apelante às e-fls. 313/314, e da nova concessionária do serviço às e-fls. 825/847. É o relatório. Decido: A decisão monocrática de e-fls. 250/256 baseava-se, fundamentalmente, em verbete sumular desta Corte de Justiça que, em decorrência do julgamento do recurso especial repetitivo que determinou a suspensão deste feito (e-fl. 279), veio a ser cancelado. Inegavelmente, a presente demanda haverá de ser julgada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp nº 1.339.913/RJ, o que confere maior complexidade à lide e maior centralidade ao exame da prova dos autos.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e determino a inclusão do feito em pauta de julgamento colegiado, valendo a presente decisão como relatório. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2025. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR AC 2