Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: KIWI INFORMATICA SA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015587-59.2000.8.19.0066
Recorrente: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Recorrido: KIWI INFORMÁTICA S.A. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015587-59.2000.8.19.0066 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015587-59.2000.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00946271 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 113-122, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, acostado às fls. 93-101, assim ementado: "Remessa Necessária. Execução Fiscal. Município de Volta Redonda. Imposto sobre Serviços e Multa. Extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição. In casu, a ação foi proposta em 12 de setembro de 2000, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Logo, na espécie, a prescrição só é interrompida com a citação válida da executada, conforme redação primitiva do aludido dispositivo legal. Desse modo, quando houve a citação por edital, em 14 de setembro de 2018, sem sequer terem sido esgotados os meios reais de localização da devedora, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição originária, considerando que já se haviam transcorridos mais de 18 (dezoito) anos a contar da sua constituição definitiva. Precedentes desta Corte de Justiça. Tempo em que o processo permaneceu parado demonstra o descaso da Fazenda Pública com o presente feito. Frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, eis que é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no presente caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim como inexistiu ofensa ao artigo 25 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, tão somente, determina que as intimações do representante da Fazenda Pública sejam feitas de forma pessoal, ou aos artigos 7.º e 8.º do mesmo diploma legal, que não podem ser interpretados de modo a permitir que o exequente permaneça inerte indefinidamente aguardando a movimentação do processo. Por fim, é incabível se falar em inobservância ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, eis que este se refere a situação diversa Manutenção da sentença, em remessa necessária." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 174 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e art. 240, §3º, do CPC. Aduz que não há como reconhecer a prescrição uma vez que eventual inércia decorreu do próprio Judiciário. Contrarrazões, fls. 127-134. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal de ISS e multa proposta em 12 de setembro de 2000, tendo sido proferida sentença extinguindo o feito em razão do reconhecimento da prescrição. A sentença foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) verifica-se dos autos do processo executivo que o despacho liminar positivo foi proferido em 29 de novembro de 2000, tendo o mandado de citação sido devolvido como negativo em 04 de abril de 2001. Posteriormente, em consonância com a resposta do ofício expedido à Secretaria da Receita Federal para se buscar endereço da devedora, conforme requerido pelo exequente em 2009, houve nova tentativa de se citar a executada no Estado de Minas Gerais em 2011, por carta precatória, ato esse, no entanto, que não foi cumprido por ausência de pagamento da verba de condução do Oficial de Justiça. Na sequência, os autos ficaram paralisados até 2016, quando foi requerida a citação por edital, ocorrida em 2018, conforme acima mencionado. Logo, como se percebe, o tempo em que o processo permaneceu parado demonstra o descaso da Fazenda Pública com o presente feito, pois não estava impedida de impulsioná-lo, inexistindo, portanto, ofensa aos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 6.830/80, que não podem ser interpretados de modo a permitir que o exequente permaneça inerte indefinidamente aguardando a movimentação daquele. (...)."(fls. 100). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a prescrição, consignando que a paralisação da execução se deu pela inércia do exequente, que não impulsionou a ação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além disso, o acórdão recorrido reconhece que a prescrição ocorreu por inércia do município, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Egrégio STJ na hipótese dos autos. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto "a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair exclusivamente sobre o mecanismo judiciário, do que não se trata a hipótese dos autos" (fl. 92, e-STJ, grifei). 2. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, em face da reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, na via especial, discutir a matéria, pois a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 3. Ademais, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)" (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal para cobrança de tributo. A sentença julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. In verbis: EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 846.006/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 01/10/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.360.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)"(Grifei) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente