Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO: Recurso Especial - Cível Nº 0458236-86.2011.8.19.0001
Recorrente: Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb
Recorrido: Município de Duque de Caxias DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0458236-86.2011.8.19.0001 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0458236-86.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00582207 RECTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADO: ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI OAB/DF-013158 ADVOGADO: ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI OAB/RJ-228370
Trata-se de agravo interno de fls. 347/354, interposto após a decisão de fl. 322, que deixou de admitir o recurso especial. O recurso, porém, é manifestamente incabível, senão confira-se o teor do art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. De fato, este é o preciso comando do art. 1.042, caput, ab initio: Art. 1.042, caput. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse caminhar, da decisão que inadmite o recurso, é certo que o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042, do CPC, não havendo que se falar outrossim em fungibilidade, considerando que o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo interno. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência