Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais nº 0171356-60.2020.8.19.0001 Recorrente 1: GENIPABU CONFECÇÕES LTDA. - EPP Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorridos: OS MESMOS DECISÃO
recorrido: "(...)É cediço que, quando a extinção da execução fiscal se der pelo cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após a citação do devedor e oferecimento de defesa, faz-se necessário averiguar quem deu causa à cobrança judicial, tornando possível a definição daquele que deve suportar o ônus da sucumbência. Esse foi o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no qual fixou-se a seguinte tese (Tema 143), in verbis:... No caso em tela, é fato incontroverso que o débito tributário teve origem em erro cometido pela contribuinte na declaração do ICMS, apurado em regime normal, enquanto deveria ter sido apurado por meio regime especial, previsto pela Lei n° 6.331/2012, pois reconhecido pela própria executada em sede de exceção de pré-executividade (index 16) e ratificado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (index 377).... Nesse contexto, sendo certo que o equívoco que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa partiu da parte executada e não fisco, assim como não diligenciou a contribuinte a tempo de evitar o ajuizamento da execução fiscal, não há resquícios de dúvidas de que, por força do princípio da causalidade, deve a apelante arcar com os honorários de sucumbência, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), in verbis:... Todavia, apesar do Tribunal da Cidadania ter estabelecido, no julgamento do Tema 1076, a sequência legal a ser observada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AGINT no AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ, analisando especificamente a questão do cabimento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da CDA, após a apresentação de defesa, conclui que tal situação fática é distinta daquela veiculada no Tema 1076, sendo cabível o arbitramento por equidade. (...)" (Fls. 526-532) Ambas as partes interpuseram recurso especial. A executada defendendo que não deve haver condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia ante o cancelamento da CDA na via administrativa. O Estado exequente questiona a fixação da verba honorária de forma equitativa. Os recursos não serão admitidos. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem os critérios adotados pelo órgão colegiado para a fixação dos honorários, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)". (grifei)." Outrossim, o aresto recorrido reconheceu a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando a execução fiscal é extinta por cancelamento da CDA. Neste passo, o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (Grifei): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (...)
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0171356-60.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0171356-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00843320 RECTE: GENIPABU CONFECÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-175193 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recursos especiais, fls. 585-596 (GENIPABU CONFECÇÕES) e fls. 604-613 (Estado do Rio de Janeiro), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, fls. 522-534 e 573-579, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS A DESFAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. Execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro aos 28/08/2020, em face de GENIPABU CONFECÇÕES LTDA. EPP, objetivando a satisfação de crédito de ICMS no valor histórico de R$ 525.355,65. Sentença que, após a vinda aos autos da notícia do cancelamento da referida CDA na via administrativa, julgou extinta a execução, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da regra inserta no art. 85, § 2°, do CPC. Apelante que pugna pela inversão do ônus da sucumbência, anulação da condenação ao pagamento dos honorários ou a sua redução. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. É fato incontroverso que o débito tributário teve origem em erro cometido pela contribuinte na declaração do ICMS, apurado em regime normal, enquanto deveria ter sido apurado por meio regime especial, previsto pela Lei n° 6.331/2012. Contribuinte que somente diligenciou na via administrativa, pretendendo demonstrar a inexigibilidade da cobrança, "paralelamente" à oposição dos embargos à execução. Executada que deve arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados por equidade, observada a distinção firmada pela Primeira Turma do Tribunal da Cidadania com relação ao Tema 1076, no julgamento do AGINT no AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ, analisando especificamente a questão do cabimento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da CDA. Precedentes deste Tribunal em igual sentido. Observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC e sendo certo que a executada, apesar de não ter diligenciado tempestivamente com o escopo de sanar a irregularidade, reconheceu o equívoco em sua primeira manifestação nos autos, em inequívoca demonstração de boa-fé objetiva, revela- se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios, por equidade, nos termos do § 8° daquele dispositivo legal, em R$ 35.000,00. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS A DESFAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. Embargantes que pretendem rediscutir o mérito da demanda, repisando teses e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Hipóteses não verificadas na decisão embargada. Acórdão que é expresso e claro ao dispor sobre as razões que conduziram ao provimento parcial do recurso. Há de se notar que foram apreciados os §§ do art. 85 do CPC que guardavam pertinência com a causa, assim como restou expressamente consignado no acórdão embargado o ponto de distinção entre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 e o caso em comento, entendendo-se aplicável, portanto, o posicionamento adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AGINT no AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ. De igual modo, ao se aplicar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 143, dispensa-se a expressa manifestação acerca da dicção do art. 26 da Lei n° 6.830/80, já tal dispositivo legal integra o objeto da controvérsia que deu origem à tese. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas apenas insatisfação com a solução dada ao caso. Aplicação do entendimento consolidado pelo c. TJRJ na Súmula n° 52. Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado. Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC. Precedentes do col. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente GENIPABU alega violação aos artigos 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/90), afirmando que o cancelamento do débito não implica qualquer ônus ao executado; Artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/90) 2 e artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), defendendo que no caso dos autos o supracitado art. 26 da LEF foi ignorado, e aplicado o artigo 85 do Código de Processo Civil em seu lugar e Artigos 489, § 1º incisos I a IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), aduzindo que o acórdão foi omisso quanto às referidas razões recursais. Já o recorrente Estado do Rio de Janeiro, alegou que devem ser aplicadas as disposições dos § 3º, § 5º e §6º do artigo 85 do CPC, segundo as balizas fixadas no Tema nº 1.076/STJ, fixando-se a verba honorária com base exclusivamente no valor da execução, não sendo possível falar-se em fixação equitativa com base no §8º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões, fls. 620-630 (ERJ) e 632-642 (GENIPABU). É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta, ante a perda do objeto, em razão do cancelamento da referida CDA na via administrativa nos termos da regra inserta art. 26 da LEF, isentando, inicialmente, ambos os litigantes do ônus da sucumbência. Mais adiante, em sede de embargos de declaração, entendeu que a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da regra inserta no art. 85, § 2°, do CPC. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do executado para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 35.000,00. Confira-se a fundamentação do acórdão ora
Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ). 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.). E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente