Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161
INTERESSADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0006117-59.2016.8.19.0028
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0006117-59.2016.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006117-59.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01038594 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 824/845, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 792/797 e 816/819, assim ementados: "Agravo interno nas apelações cíveis. Execução fiscal. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do credor e julgou extinta a execução, na forma do artigo 485, VI do CPC. Irresignação de ambas as partes. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para fixar os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC, sobre o valor atualizado da CDA, e negou provimento ao recurso do ente estadual. Agravo interno interposto pelo ente público, com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Adoção do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº R.E. 1.003.433-RJ, em caráter de repercussão geral, nos moldes do artigo 1.036 do CPC, onde restou pacificado o entendimento de que o ente público municipal prejudicado é o legitimado direto para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Aplicação do princípio da causalidade. Exegese do artigo 85 do CPC. Arbitramento da verba honorária realizado no percentual mínimo, com observância dos parâmetros e limites contidos no artigo 85, § 2º do CPC. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno" "Embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento. Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível. Impossibilidade de se utilizar a presente via para efeitos de prequestionamento. Precedente desta Corte Estadual. Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ. Improvimento dos embargos de declaração" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 31, §§ 1º e 4º; 71, VIII, § 3º e 75, todos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o presente caso não se enquadra no Tema 642 do STF, pois a execução não decorre de ressarcimento de prejuízo ao Erário, mas sim de multa de natureza sancionatória. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 849. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente, pugnando pelo pagamento dos valores a título de multas aplicadas pelo TCE de agente público municipal. Sentença julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa do ERJ. O Colegiado manteve a sentença. Passo à análise da admissibilidade do recurso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 01/07/2024, a ADPF 1.011, promoveu a revisão da tese vinculada ao Tema 642, nos seguintes termos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Restou, assim, consolidada a referida tese do Tema 642 do STF (grifei): "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Nesse passo, o Órgão Colegiado de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, incorre em aparente descompasso com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, determino o ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema 642 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente