Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800134-96.2024.8.19.0050.
AUTOR: VERA LUCIA MERELES RAPIZO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta por VERA LÚCIA MEIRELES RAPIZO em face de BANCO SANTANDER S/A. Na inicial, relata em síntese que: a) a autora recebe benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) solicitou a portabilidade do pagamento de seu benefício para o banco réu. Nesta oportunidade, a Autora requereu junto ao banco réu um cartão de crédito. Todavia, a Autora jamais recebeu cartão de crédito; c) a autora identificou em seu extrato bancário 03 empréstimos não contratados pela mesma, quais são: 04/05/2021 – Crédito contratado no BCO Eletrônico, no valor de R$ 3.500,00; 10/05/2021 - Crédito contratado no BCO Eletrônico, no valor de R$ 992,97; 14/05/2021 – Lançamento a crédito, no valor de R$ 5.187,41; d) a Autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa Ré, mesmo não tendo contratado qualquer crédito junto à Ré; e) a Autora vem sendo importunada diariamente com cobranças realizadas pela Ré via ligação telefônica; f) a Autora entrou em contato com a Ré, onde realizou a contestação pelas cobranças que entende indevidas, tendo gerado os seguintes protocolos: 121328219; 121189840; 120766538. A inicial foi instruída de documentos dos índices 97299601 a 97299617. No id. 104989987, decisão que deferiu gratuidade de justiça e indeferiu antecipação dos efeitos da tutela. No id. 107243122, a parte ré SANTANDER apresentou contestação. No mérito, defendeu: a) foi identificado na base de dados desta Instituição Financeira, a contratação do CREDITO PESSOAL contrato nº 320000157100; b) o contrato n° 320000157100 foi formalizado no dia 14/05/2021, no valor de R$ 5.187,41, via agência, mediante acesso realizado por CPF e senha/touch previamente cadastrada pelo cliente, cujo a autenticação foi realizada com ID Santander, onde são necessários dados pessoais e intransferíveis da autora para formalização nessa modalidade; c) resta claro que a contratação foi realizada de forma autônoma pela parte autora no aplicativo do banco, sendo disponibilizado o comprovante com todas as informações do empréstimo, inclusive taxas, juros, moras e multa por atraso; d) o contrato firmado via celular banking tem valor jurídico e não configura prática abusiva; e) podemos verificar que a negociação foi efetivada em conta da parte autora, conforme extrato bancário, pelo qual na data de 14/05/2021 indica o lançamento do crédito contratado, bem como a liquidação das pendências que o autor possuía junto ao Banco Santander; f) inexistência de danos morais; g) ausência de responsabilidade do réu; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A contestação foi instruída de documentos dos índices 107243122 a 107243133. No id. 109296210, a parte autora apresentou réplica. No id. 126218124, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir. No id. 131177083, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir. No id. 132504804, decisão que inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual. No id. 134846313, alegações finais da parte ré. No id. 135499368, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência com os autos de nº0801252-15.2021.8.19.0050, uma vez que o citado processo foi julgado extinto por incompetência do Juizado Cível, necessitando de produção de prova pericial, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação ordinária em que a autora afirma que não celebrou os três contratos de empréstimos impugnados na inicial. O réu, por sua vez, defende a regularidade das contratações. Afirma que os valores foram colocados à disposição da autora em sua conta corrente, tendo sido feitos pix para outra conta de titularidade da autora em outra instituição bancária no valor de R$1.500,00, foram feitos 2 pix para titularidade de Mariany Meireles Lopes nos valores de R$500,00 e R$150,00, além de pix feito para Hiago Meireles Faustino e Kaio Meireles Rapizo e um débito de liquidação de empréstimo. Diante dos documentos juntados pelo réu, não há como acolher a pretensão autoral. Dos extratos bancários juntados pelo réu, id. 107243125, verifica-se que foram creditados na conta corrente da autora os seguintes empréstimos: o contrato n° 320000157100 formalizado no dia 14/05/2021, no valor de R$ 5.187,41; em 04/05/2021 – Crédito contratado no BCO Eletrônico, no valor de R$ 3.500,00; em 10/05/2021 - Crédito contratado no BCO Eletrônico, no valor de R$ 992,97. Verifica-se, ainda, que quando foram creditados tais valores na conta corrente da parte autora foram feitos pix nos dias 10 e 14 para outra conta de titularidade da autora em outra instituição bancária no valor de R$1.500,00, foram feitos 2 pix para titularidade de Mariany Meireles Lopes nos valores de R$500,00 e R$150,00, além de pix feito para Hiago Meireles Faustino e Kaio Meireles Rapizo e um débito de liquidação de empréstimo. Note-se que a tutela antecipada foi negada pelo fundamento de ter sido feito pix para a própria autora mas em outro banco, e foram feitos vários pixs em nome de pessoas que têm o mesmo sobrenome da autora (Mariany Meireles Lopes, Hiago Meireles Faustino e Kaio Meireles Rapizo) e a autora sequer justificou quem são estas pessoas e se possuía conta bancária em outro banco. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor "responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, quando inexiste verossimilhança nas alegações da parte. Assim, julgo improcedente a pretensão autoral, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de dezembro de 2024. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular