Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802326-45.2024.8.19.0068.
EXECUTADO: CANARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De acordo com o art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a ação executiva de cotas condominiais deve estar devidamente aparelhada com as respectivas atas das assembleias em que aprovadas cada uma das cotas vencidas. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. 1. A atual legislação processual civil erigiu o crédito condominial à condição de título executivo extrajudicial. No entanto, para a demonstração dos atributos de executividade, é necessário que o Exequente anexe os documentos indicados no art. 784, X, do CPC, quais sejam, as atas das assembleias em que foram aprovadas cada uma das cotas vencidas. 2. Se nas atas das assembleias não constarem os valores específicos das cotas devidas por cada unidade condominial, fazendo referência apenas ao orçamento anual aprovado, é imprescindível que da planilha conste o cálculo demonstrativo do valor devido pela unidade, em sintonia com a forma de rateio definida na respectiva convenção. 3. Condomínio exequente que anexou as atas contendo os valores das cotas mensais inerentes às unidades, inclusive das cotas extras, bem como a planilha de débito e a convenção condominial, cumprindo os requisitos legais, não sendo obrigatória a aprovação, em assembleia, do cálculo do montante devido ou da distribuição da demanda, ainda que tenha havido votação nesse sentido. 4. A lei não exige, para a configuração do título executivo, a anexação dos documentos comprobatórios das despesas condominiais que deram origem ao valor das respectivas cotas de rateio, não sendo, a execução, avia adequada para discutir a origem dos débitos constitutivos do montante a ser rateado, desde que o orçamento tenha sido aprovado em assembleia. 5. Documentos acostados à inicial que tornam possível infere a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 6. Agravante que deixou de impugnar pontualmente a planilha de débito, ou de indicar a exata divergência entre ela e os valores aprovados em assembleia, ou mesmo de mencionar o valor que entende devido, conquanto não negue estar em mora desde o ano de 2017. 7. Execução corretamente instruída. 8. Recurso desprovido. (0050831-81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 13/09/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PORQUE NÃO APRESENTADA A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE APROVOU A COBRANÇA DA COTA CONDOMINIAL EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO. 1. Apelo interposto em face de sentença proferida em embargos à execução de cota condominial. 2. Embargado que insiste que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é título executivo extrajudicial, sem traçar uma linha sequer, em seu recurso, em que defenda estarem preenchidos todos os requisitos legais para que assim se possa considerar. E o não cumprimento dos requisitos do artigo 784, X, do CPC, diante da não apresentação da ata da assembleia que aprovou a cobrança da cota condominial em discussão, foi o que, em última análise, levou à extinção da execução. 3. Não conhecimento do apelo com relação à extinção da execução pela inexigibilidade do título, à luz do princípio da dialeticidade. 4. Pagamento do valor devido por depósito na conta da Administradora do Condomínio que, na execução, foi reconhecido pelo embargado/apelante, que não pode agora, em apelação, considerar que persiste o inadimplemento. 5. Embargado que, inclusive, apenas insistiu em prosseguir com a execução quanto às despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Os embargos à execução constituem ação autônoma, em que se instaura o contraditório e, ao final, é proferida sentença de mérito para solução da controvérsia que ali é posta. Por tal motivo, não se pode deixar de fixar honorários advocatícios aos advogados que atuaram em defesa da parte que saiu vencedora nessa demanda. Precedente do STJ. 7. Apelo parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. (0019715-22.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. A EXECUÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PELO RITO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EXIGE A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE TAIS VERBAS ESTÃO PREVISTAS NA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ATAS DE ASSEMBLEIAS CONTENDO AS COTAS CONDOMINIAIS APROVADAS PARA CADA EXERCÍCIO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DA EXECUÇÃO. (0001792-22.2021.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” Portanto, dada a ausência de liquidez do crédito exequendo, por ausência das convenções ou atas de assembleia em que aprovadas as cotas condominiais, destacando-se que as cobranças são relativas a três anos distintos,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que dela conste o título executivo devidamente regularizado, conforme fundamentação acima delineada, nos termos dos arts. 321, caput, e 798, I, ambos do CPC. RIO DAS OSTRAS, 19 de dezembro de 2024. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular