Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRJ
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 140.033,58
Órgão julgador
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Partes do Processo
GJP BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
WISH BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS
Terceiro
WISH BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS S.A
Terceiro
HB 11 LANCHONETE LTDA
CNPJ
Reu
DEISE BRAGANCA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES
OAB/RJ 218174·CPF·Representa: Autor
RODOLFO RIPPER FERNANDES
OAB/RJ 121045·CPF·Representa: Autor
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER
OAB/RJ 168943·CPF·Representa: Autor
CLARA DE ALMEIDA WAGNER
OAB/RJ 237089·CPF·Representa: Autor
MARCIA PATRICIA VILELA
OAB/RJ 166556
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 11:56
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 17:09
·
CPF
·
Representa: Réu
HB 11 LANCHONETE LTDA
CNPJ
Reu
DEISE BRAGANCA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
EDSON TADEU LOUREIRO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
·
Representa: Autor
MARCIA PATRICIA VILELA
OAB/RJ 166556·CPF·Representa: Réu
FELIPE RIBEIRO ALVES
OAB/RJ 159978·CPF·Representa: Réu
Processo Desarquivado
19/08/2025, 17:08
Arquivado Provisoramente
29/01/2025, 12:14
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
23/01/2025, 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857894-24.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: GJP BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS S.A.
EXECUTADO: HB 11 LANCHONETE LTDA, DEISE BRAGANCA DE OLIVEIRA, EDSON TADEU LOUREIRO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo as partes juntado em Id 163052709 acordo celebrado, requerendo a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento. Não há qualquer óbice para a homologação dos termos deste acordo que foi firmado pelas partes. ISTO POSTO HOMOLOGO O ACORDO DE ID 163052709 para que produza os seus devidos e legais efeitos e declaro suspenso o processo com base no artigo 922, CPC, determinando que os autos aguardem em arquivo provisório até manifestação final das partes quanto ao cumprimento do acordo celebrado. Determino que os autos aguardem em arquivo provisório até manifestação final das partes quanto ao cumprimento do acordo celebrado. P. I RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2024. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular