Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808850-37.2024.8.19.0075.
AUTOR: ROBSON GONCALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no 163146396. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI. Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei]. Art. 3º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei]. Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 4. O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 5. Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL. 6. Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência. 8. Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo. 9. Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10. Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, e ainda, se abstenha de incluir o nome da mesma nos Cadastros Restritivos de Crédito, e se abstenha de alterar o medidor até a data da perícia judicial, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3- Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 18 de dezembro de 2024. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular