Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802766-52.2023.8.19.0205.
AUTOR: ALMERINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Inicialmente, considerando a incorporação do Banco Olé Consignado pelo Banco Santander Brasil S/A,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retificação do polo passivo, tal como requerido (id 46539826). Retifique-se o polo passivo do feito a fim de que conste somente Banco Santander Brasil S/A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALMERINDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em síntese, haver celebrado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, com débitos mensais realizados diretamente no seu benefício previdenciário, porém foi realizado pela parte ré contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, seguido de desconto mensal em seu benefíciono valor atual de R$ 72,62computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, gerando um débito remanescente expressivo infindável. Pugnou, em sede de tutela antecipada, paraque o réu fosse compelido a suspender os descontos com título de Reserva de Margem Consignável em seu benefício,e no mérito requer adeclaraçãode inexistência de dívida e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como a devolução em dobrodosvalorescobradosindevidamente, sem prejuízo de reparação pelos danos morais suportados. A petição inicial do ID 43698406foi instruída com os documentos de ID 43698411e seguintes. Despacho no ID43842223 deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação, bem como indeferiu a tutela pleiteada por não verificar os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Revelia do réu decretada por meio da decisão de ID 67907993, diante da inércia do réu. Decisões de saneamento e organização do processo constantesno ID 102587574 e ID 114105129. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a demanda é improcedente. Alega a parte autora haver celebrado contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e que a modalidade de empréstimo realizada pela ré foi de cartão de crédito, o que tornaria extremamente elevados os juros cobrados, não mais de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito. A parte ré, por sua vez, afirma que o autor tinha ciência de que estava adquirindo cartão de crédito consignando e que os saques realizados seriam cobrados nesta modalidade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço a ensejar reparação ou devolução de valores. Não obstante a revelia decretada, passo a apreciar os documentos juntados pela parte ré, uma vez que são imprescindíveis para elucidação dos fatos e alcance da verdade real. Aparte ré acostou no ID 70842491 o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO firmado entre as partes, no qual consta claramente a informação de que se trata de cartão de crédito consignado, sendo certo ainda que nas faturas de ID 70842493 existem várias compras realizadas pela parte autora. Assim, é totalmente desprovida de comprovação a alegação de que a parte autora não sabia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse contexto, tendo a parte autora conhecimento do cartão contratado, não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou irregular e se imputar à parte ré. No mesmo sentifo: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado. Autora que afirma desconhecer os termos contratuais, sendo certo que sua pretensão era contratar um empréstimo consignado. Divergência entre a intenção da autora quando da contratação e o serviço realmente ofertado, qual seja, o de cartão de crédito consignado. Modalidade contratual de natureza híbrida. Direito à informação clara e precisa. Partes que celebraram diversos contratos, em todos consta a informação de se tratar de contratação de cartão de crédito consignado. O objeto desta ação está delimitado ao primeiro contrato celebrado em 2008. Descontos em proventos de aposentadoria relativos ao referido contrato que se encerraram. Discussões relativas às demais avenças que devem ser tratadas em autos próprios. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0856905-67.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, resguardada a gratuidade deferida. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. P. I. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto