Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827064-02.2023.8.19.0208.
AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA ABIB
RÉU: CIELO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença postulando o autor, ora exequente, a intimação da empresa executada para que realize o depósito a título de multa, fixada por ocasião da decisão do id 83907023 e ratificada na sentença do id 108796276, ante o descumprimento, uma vez que a ré persiste em realizar cobranças, mantendo o nome do autor em apontamento indevido no site “Acordo Certo”. DECIDO. Considerando que o “Serasa Limpa Nome” não se confunde com o cadastro de pessoas inadimplentes, sendo certo que as informações da plataforma não são fornecidas ao mercado, somente podendo ser acessadas pelo próprio consumidor e considerando que o feito se resumiu à NEGATIVAÇÃO indevida do autor, que já foi inclusive realizada a retirada do nome do autor do cadastros de crédito, sendo certo que o juiz deve ficar adstrito aos pedidos realizados na inicial, nada a prover com relação à inclusão do nome do autor no cadastro “SERASA LIMPA NOME”, devendo eventual irresignação do autor se dar pela via própria. Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0802020-87.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 22/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NO SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CREDOR DE PERSEGUIR O RECEBIMENTO DO VALOR DEVIDO EXTRAJUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA COERCITIVA OU VEXATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Dívida prescrita. Prescrição que não implica em extinção da dívida, mas sim do direito do credor à cobrança pela via judicial, ficando a pretensão restrita a medidas extrajudiciais. Art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ que se destina à composição de dívidas, negativadas ou atrasadas. Dados que são disponibilizados apenas ao próprio devedor, mediante consulta privada. Informações lançadas que não importam em negativação ou diminuição da pontuação no Serasa Score, tampouco caracterizam cobrança coercitiva. Lei nº 12.141/11 que reconhece a validade do Cadastro positivo como forma de propiciar a concessão de crédito, a renegociação de dívidas por meio de descontos oferecidos pelas empresas parceiras, facilitando a quitação do débito. Tentativa do credor de satisfação do crédito através da plataforma, mediante pagamento voluntário, que não configura qualquer ilícito, posto que incapaz de expor o consumidor à situação aviltante. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime. 0024038-43.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO. INFORMAÇÕES LANÇADAS QUE NÃO IMPORTAM EM NEGATIVAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE, TAMPOUCO CARACTERIZA COBRANÇA COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR À PARTE RÉ ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CORRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular