Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823726-45.2023.8.19.0038.
REQUERENTE: NOVA IGUACU 10 OF DE JUSTICA ASSISTENTE: GLAUNER LUIZ DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ABILIO FLAVIO BRASILEIRO MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe: DÚVIDA (100)
Trata-se de consulta efetuada pelo Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, cuja parte interessada é ABÍLIO FLÁVIO BRASILEIRO MARTINS. Narra-se que Flávio se dirigiu ao Cartório suscitante a fim de requerer uma certidão da escritura de compra e venda lavrada sob o livro 077-CV/fls. 148v/150, datada de 30/03/1978. Entretanto, o Ofício de Notas afirmou a impossibilidade de fornecer a referida certidão, vez que na transcrição do ato (escritura pública de compra e venda), no livro, de forma visível, se identifica uma espécie de sombra com outro texto, o qual aparenta ter sido apagado e realizada nova transcrição, bem como constam assinaturas sobrepostas dos outorgantes vendedores e compradores ao final. Acrescentou que o interessado apresentou as certidões anteriormente expedidas pela Serventia, sendo uma certidão reprográfica (em preto e branco) emitida pelo Escrevente à época, Flavio Romeu de Souza e uma certidão datilografada (colorida), emitida pelo Escrevente à época, Marco Aurélio Ferreira Silva. No ID 58024103, o Ministério Público requereu a intimação da parte interessada e a expedição de ofício ao 1º Ofício de Campos para que fizesse a remessa da certidão do Registro Geral do imóvel ou da Escritura do imóvel registrado no LIVRO 2 –C, fls. 142 sob o nº 1.055 da 5ª Circunscrição Territorial de São João da Barra, referente ao imóvel denominado como “AZEITONA ou PRAIA ou CAMPO DA PRAIA” que confronta de frente com a Estrada Pública (ind. 56829433 – fl. 12), bem como faça remessa da certidão de inteiro teor do aludido imóvel. No ID 67221193 foi proferido despacho deferindo-se as diligências requeridas pelo órgão ministerial. O 1º Ofício de Campos informou que a serventia não possui atribuição de RGI e nem mesmo o livro de escritura do imóvel registrado no LIVRO 2 –C, fls. 142 sob o nº 1.055 da 5ª Circunscrição Territorial de São João da Barra, sendo necessário o direcionamento para comarca de São João da Barra, nos termos do ID 68840129. Houve intimação da parte interessada, nos termos do ID 70737507 e ID 70737527. O Ofício Único de São João da Barra encaminhou a certidão de inteiro teor do imóvel devidamente registrado no Livro 2-C, folhas 142, sob o nº 1055, conforme ID 73123742. No ID 89082082, o Ministério Público requereu a intimação do cartório suscitante para que informasse se procedeu à comunicação ao Núcleo de Fiscalização - NUR e se houve resposta acerca das providências cabíveis, sendo tais diligências deferidas no ID 92812914. O cartório certificou a ausência de resposta do suscitante, no ID 125231054, sendo determinada a reiteração da intimação, sob pena de arquivamento, nos termos do ID 126089168. No ID 136977374 consta certidão cartorária atestando a ausência de manifestação do suscitante. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 137471288, pugnando pela procedência da dúvida registral. É o relatório. Decido. O procedimento se encontra corretamente instruído, as partes são capazes e estão bem representadas, apesar de o interessado ter sido intimado e não ter se habilitado, estando a questão madura para julgamento. Primeiramente, cumpre-se salientar que é perfeitamente possível a suscitação de dúvida quanto à efetivação da certidão de notas, já que se denota a existência de irregularidades na Escritura lavrada no respectivo livro indicado. O cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu afirma que o interessado, Sr. Abílio Flávio Brasileiro Martins, solicitou uma certidão de Escritura de Venda e Compra lavrada naquela serventia, no Livro: 077-CV, Fls.: 148v/150, em 30/03/1978, constando na qualidade de Vendedora COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE – CNPJ: 33.229899/0001-78 e, na qualidade de comprador, JOSE MAURICIO LINHARES BARRETO. O objeto da referida escritura era o imóvel registrado no Livro 2 -C, fls. 142, matrícula 1.055, na 5ª Circunscrição Territorial de São João da Barra. O interessado instruiu o pedido com uma cópia reprográfica (preto e branco) e outra datilografada (colorida) da certidão de escritura pública de compra e venda emitidas pelo escrevente do cartório suscitante da época (ind. 56829433- fls. 07/14). Na verificação do Livro onde o ato foi registrado, o suscitante notou que há uma sombra de outro texto, como se o original tivesse sido apagado e transcrito novamente, além de assinaturas sobrepostas. O cartório não conseguiu encontrar o dossiê com os documentos que instruíram o ato. Ocorre que, o Ofício Único de São João da Barra encaminhou a certidão de inteiro teor do imóvel registrado no Livro 2-C, folhas 142, sob o nº 1055 (ind. 73123742), a qual não faz qualquer menção da escritura de compra e venda requerida pelo suscitante. A certidão de inteiro teor do imóvel registrado no Livro 2-C, folhas 142, sob o nº 1055 (ind. 73123742), inicia o registro do imóvel na data de 18 de junho de 1980, e comprova que a COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE é a proprietária do imóvel em questão desde então. O oficial do registro possui dúvidas em reproduzir a certidão em virtude de ter identificado irregularidades no registro original, como uma sombra de outro texto, indicando que pode ter havido uma transcrição apagada e refeita, além de assinaturas sobrepostas dos vendedores e compradores. Além disso, o cartório suscitante não conseguiu sequer localizar o dossiê com os documentos que instruíram o ato da suposta lavratura, o que compromete a autenticidade e a validade do registro. Os fatos colocam em risco os fins do registro público, quais sejam a autenticidade, a segurança, a continuidade dos registros e a eficácia para produzir efeitos jurídicos, justamente calcada na segurança e na autenticidade dos negócios e declarações transpostos. Assim, diante de tantas questões, entendo ser temerário, neste procedimento, determinar a emissão de certidão de Notas referente à Escritura de Compra e Venda do imóvel solicitada pelo usuário Fábio, ressaltando-se a necessidade de apuração de todos os fatos aqui expostos, de forma detalhada, a fim de não causar qualquer prejuízo a terceiros, e garantir a correta aplicação jurisdicional. Insta salientar que a existência de controvérsia acerca de questões que constituem a base fática do direito vindicado pelas partes é bastante para inviabilizar o seu deferimento, neste procedimento, sendo essencial a ampliação da oportunidade de as partes produzirem provas, não se limitando o direito de defesa das mesmas e de terceiros. Assim, verifica-se que o interessado, Fábio, deverá requerer pela via própria o que entender de direito, uma vez que há indícios de que a Escritura de Venda e Compra lavrada na serventia do cartório suscitante, registrada no Livro: 077-CV, Fls.: 148v/150, em 30/03/1978, possui irregularidades no registro original, sendo a indicação legal a de refazimento do ato (rerratificação). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC,para DETERMINAR que o titular do Cartório do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu se ABSTENHA DE EMITIR CERTIDÃO DE NOTAS REFERENTE À ESCRITURA DE COMPRA E VENDA de imóvel solicitada pelo usuário ABÍLIO FLÁVIO BRASILEIRO MARTINS, até decisão judicial em contrário. Sem honorários de advogado, tendo em vista a ausência de caráter litigioso. Sem Custas. Publiquem-se. Intimem-se. Ciência aos interessados e ao MP. Após, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 18 de dezembro de 2024. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença