Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte devedora tenta de toda sorte, impedir o prosseguimento da execução tendo por argumentos os mesmos fatos de formas reiteradas. /r/r/n/nA questão sobre os valores da dívida atualizada e retificada na forma reclamada pelo devedor já foi enfrentada conforme fls.886/887. A parte credora, em obediência ao decidido, apresentou nova planilha às fls.900/907, com a devida intimação do executado (fls.915)./r/r/n/nNovamente impugnada a decisão pelo devedor, conforme fls.921 e seguintes, o juízo mais uma vez se manifestou quanto a questão envolvendo o débito, tudo conforme fls.940, de forma derradeira. Portanto, ratifico que nada mais há que se decidir acerca da questão suscitada às fls.1051/1053./r/r/n/nNão obstante, o juízo novamente analisou seus fundamentos e decidiu a questão, de forma derradeira, conforme decisão de fls.1083/1084, e embargos de declaração não acolhidos conforme fls.1125./r/r/n/n2. Superada as reiteradas interferências no andamento dessa fase processual, foi realizado o leilão do imóvel conforme edital de fls.983. No referido edital, a venda foi apresentada livre e desembaraçada, com as dívidas existentes de condomínio, IPTU e FUNESBOM sub-rogadas ao preço da arrematação./r/r/n/nConforme fls.1024, o bem foi arrematado em segunda sessão. /r/r/n/nEsse juízo, em decisão de fls.1233, determinou o levantamento dos valores oriundos da arrematação suficientes para pagamento dos débitos de IPTU, FUNESBOM e Cotas Condominiais, tudo na forma requerida pelo exequente às fls.1190./r/r/n/nContudo, revogou decisão anterior que determinara a expedição de Carta de Arrematação e Imissão na posse, após pagamento de ITD, para que somente fosse expedido o mandado após o registro da aquisição do bem junto ao RGI./r/r/n/nNesse ponto que merece se aprofundar o juízo com o recebimento dos embargos de declaração de fls.1247 e seu acolhimento./r/r/n/n3. As arrematantes vêm em juízo requerer a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, conjuntamente, sob o argumento de que se vinculado ao registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel o processo poderá se arrastar por meses ou anos devido a exigência do cartório do RGI relativamente ao princípio da continuidade registral./r/r/n/nIsso porque, conforme fls.31, o imóvel está registrado em nome de EDSON VELLOSO DOS SANTOS, casado em comunhão de bens com Maria Da Penha Mota Dos Santos. O relativo bem foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários em que consta como outorgado cessionário o executado ANTONIO PEDRO QUINTANILHA e outorgantes os herdeiros dos proprietários do bem, ora falecidos./r/r/n/nDiante da negativa do RGI em efetuar o registro da penhora deferida pelo juízo no ano de 2018, tendo por fundamento a quebra do princípio da continuidade registral, nada obsta que agora a mesma exigência seja criada./r/r/n/nO título aquisitivo constante dos autos relativamente ao imóvel corresponde a um ato de expropriação e não de alienação voluntária, com respaldo direto no poder de soberania do Estado, muito além dos interesses patrimoniais do credor e até eventualmente do devedor./r/r/n/nCom a arrematação, o imóvel se desvincula de qualquer ordem de indisponibilidade ou cadeia registral, constituindo um elemento disponível do patrimônio do arrematante. a aquisição de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária, e, nos moldes do art. 903, do Código de Processo Civil, considera- se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Leia-se:/r/r/n/n Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos [...]. /r/r/n/nNão se olvida do remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma das modalidades de aquisição originária da propriedade, e ocorre independente de relação jurídica preexistente, passando-se o bem ao arrematante de forma livre e desembaraçada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da continuidade do registro público./r/r/n/nAdemais, no Edital do Leilão realizado foi pormenorizada a situação do bem relativamente à propriedade e ao instrumento particular de cessão de direitos hereditários em favor do cessionário executado, tudo conforme fls.983./r/r/n/nNesse sentido, entendimento deste E. tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ARREMATANTE COM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS SEUS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, CANCELAMENTO DAS PENHORAS, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE E DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO QUE TEM NATUREZA ORIGINÁRIA. BEM QUE DEVE SER TRANSFERIDO AO ARREMATANTE DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVEM SER PRESTIGIADOS (ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF). DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SEJA REALIZADO PELO EXEQUENTE OU PELO ARREMANTANTE E PARA DEFERIR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANOTADAS, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE E DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00570865520228190000 202200277990, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. ARREMATAÇÃO. Arrematação em leilão sobre direito e ação de imóvel. Arrematante requer carta de arrematação com plena propriedade. Decisão recorrida que indeferiu. Aquisição de imóvel por leilão judicial tem natureza originária e se perfaz independente de qualquer relação jurídica preexistente, passando o bem ao arrematante de forma livre e desembaraçada. Ausência de infringência ao princípio da continuidade registral. Imóvel quitado. Ausência de dívidas. Precedentes do STJ. Desnecessidade de se impor ao arrematante o ônus de nova ação para a adjudicação plena. Princípios da economia e efetividade processuais, e da razoável duração do processo, a teor da CF art. 5º LXXVIII. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0053031-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a decisão de fls.1233 para tornar sem efeito o item 2. /r/r/n/nOportunamente, reconhecendo a plena propriedade das arrematantes sobre o imóvel arrematado, determino a expedição dos atos necessários à concretização do direito. Expeça-se Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, a ser cumprido por OJA, devendo a arrematante ser nomeada como depositária fiel dos bens que forem eventualmente encontrados no imóvel./r/r/n/nSaliente-se que deverá o Cartório de Registro Geral de Imóveis efetuar a averbação do produto da arrematação em nome das arrematantes ALINE FARIA FERREIRA e MARINA FINK nos termos da fundamentação supra./r/r/n/n4. Venha pela exequente a comprovação do pagamento dos débitos de IPTU e FUNESBOM, bem como a quitação dos débitos relativos às cotas condominiais./r/r/n/n5. Intimem-se.