Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832882-45.2022.8.19.0021.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOAQUIM MARTINS HENRIQUES e FERNANDO MARTINS HENRIQUES em face de AGUAS DO RIO. Narra a parte autora, em resumo, que a unidade consumidora é composta por um prédio com apenas um hidrômetro, todavia a concessionária está efetuando a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada por 11 economias. Requer o refaturamento das cobranças e indenização por danos materiais. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 20-31. Contestação no id. 48764537. Decisão de id. 64042961 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegações finais da parte ré no id. 111172523 e da parte autora no id. 113897879. É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva considerando a atual responsabilidade da ré sobre eventuais valores cobrados de forma ilícita no bojo da prestação de serviços que atualmente exerce. No mérito, sobre a possibilidade de cobrança de mais de uma tarifa por unidade autônoma em locais com um único hidrômetro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no TEMA 414: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada, sendo certo que eventual inexistência de utilização dos serviços por cada uma das economias, não impedem a cobrança mínima, ainda que se tenha único hidrômetro no local para medição de todas as unidades que compõem o prédio. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 8 de janeiro de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença