Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801379-61.2025.8.19.0001.
AUTOR: CAIO PENONI GOMES
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por CAIO PENONI GOMES em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a concessão da tutela cautelar para suspender a questão 100 - PROVA TIPO 1 – BRANCA; 100 DA PROVA TIPO – 2 – VERDE; 94 – DA PROVA TIPO – 3 – AMARELA; 95 DA PROVA TIPO 4 – AZUL, DA PROVA OBJETIVA ( BARRA DE TAREFAS), com a reclassificação do autor e convocação para a próxima fase do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. A decisão de ID 165128237 declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Nova manifestação do autor em ID 165291745, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação. Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 165291745. Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação. Ademais, cumpre destacar que o requerimento de desistência foi formulando antes do cumprimento da decisão de ID 165128237.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação da ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. RIODE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular